Na recente ordem n. 36841 de 15 de dezembro de 2022, a Corte de Cassação pronunciou-se sobre um caso relativo à indenização por danos de doenças profissionais, em particular o mesotelioma pleural, e sobre as modalidades de liquidação do dano não patrimonial. Este pronunciamento é de grande relevância, pois esclarece diversos aspetos da jurisprudência em matéria de responsabilidade do empregador e tutela dos direitos dos herdeiros.
O caso em exame envolve a Ansaldo Energia Spa, condenada a indenizar os herdeiros de um empregado falecido por doença profissional. A Corte de Apelação de Génova havia inicialmente reconhecido uma indenização de mais de 600.000 euros, valor depois reduzido pela Cassação para cerca de 79.000 euros pelo dano iure hereditatis. Os herdeiros e a sociedade apresentaram, portanto, recursos em Cassação, contestando vários aspetos da sentença.
A sentença impugnada resulta, portanto, em contradição com os princípios de direito enunciados, pois não tem em conta o critério de liquidação identificado por esta Corte de legalidade.
A Corte examinou diversos aspetos ligados aos critérios de liquidação do dano, sublinhando duas componentes fundamentais:
A Cassação reiterou que, em caso de falecimento não imediato, é fundamental liquidar separadamente estas duas componentes, aplicando critérios equitativos e tabelas de liquidação já consolidadas pela jurisprudência, como as do Tribunal de Milão.
Esta pronúncia tem importantes implicações para os futuros casos de doenças profissionais. O reconhecimento de um dano catastrófico, por exemplo, representa um passo em frente na tutela dos direitos dos trabalhadores e dos seus familiares, pois considera não só o impacto físico da doença, mas também o psicológico.
Ademais, a sentença esclarece que o dever de prevenção do empregador não implica responsabilidade objetiva, mas exige, ainda assim, uma avaliação cuidadosa das medidas de segurança adotadas e da sua adequação.
Em conclusão, a sentença da Corte de Cassação n. 36841 de 2022 oferece uma importante reflexão sobre a liquidação do dano em caso de doenças profissionais e sublinha a necessidade de uma avaliação equitativa que considere as diversas facetas do dano sofrido pela vítima. Este orientação jurisprudencial poderá influenciar de modo significativo a prática legal em matéria de indenizações por danos não patrimoniais, promovendo uma maior equidade e tutela para as vítimas e os seus familiares.