A recente sentença n. 16351 de 29 de fevereiro de 2024, depositada em 18 de abril de 2024, pelo Tribunal de Apelação de Milão, suscitou importantes questões relativas à proibição de "reformatio in peius" no contexto de um julgamento posterior ao acolhimento do pedido de rescisão do julgado. Este princípio jurídico, fundamental no nosso sistema processual, impede que uma parte que apresentou recurso se encontre numa posição pior do que a já obtida no primeiro grau de jurisdição.
A proibição de "reformatio in peius" é regulamentada pelo art. 597 do Código de Processo Penal, que estabelece que, em sede de recurso, o juiz não pode agravar a posição do arguido. No entanto, a sentença em análise esclarece que tal proibição não se aplica no caso de rescisão do julgado. De facto, o Tribunal salientou que a nulidade da declaração de ausência se traduz numa situação de absoluta e insanável invalidade, que anula todo o julgamento anterior.
A máxima da sentença estabelece claramente que, no novo processo autónomo subsequente ao acolhimento da rescisão, o poder discricionário do juiz não apresenta limites. Esta afirmação é crucial, pois permite ao juiz avaliar livremente e estabelecer um novo tratamento sancionatório, sem as restrições normalmente previstas num procedimento de recurso. O Tribunal salientou que o novo julgamento, nos termos do art. 629-bis, não deve ser considerado como uma fase de impugnação, mas como um processo totalmente novo.
REFORMATIO IN PEIUS - Operatividade no julgamento decorrente da rescisão do julgado - Exclusão - Razões. A proibição de "reformatio in peius" não opera no julgamento decorrente do acolhimento do pedido de rescisão do julgado, uma vez que a nulidade considerada, absoluta e insanável, da declaração de ausência anula todo o julgamento e a sentença com que este foi definido, pelo que no novo e totalmente autónomo processo não existe qualquer limite ao poder discricionário do juiz na determinação do tratamento sancionatório. (Na fundamentação, o Tribunal precisou que o novo julgamento ordenado nos termos do art. 629-bis, n.º 3, do Código de Processo Penal, diferentemente do previsto no art. 597, n.º 3, do Código de Processo Penal, não configura uma fase de impugnação).
Em conclusão, a sentença n. 16351 de 2024 representa um importante esclarecimento sobre o princípio da proibição de "reformatio in peius". Ela não só oferece uma interpretação clara das normas vigentes, mas também evidencia a autonomia do novo processo subsequente à rescisão do julgado. Esta decisão poderá ter um impacto significativo na estratégia defensiva dos arguidos e nas decisões dos juízes, contribuindo para uma maior justiça e equidade nos procedimentos penais.