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A sentença n. 9221 de 2024: Reconhecimento de dívida e interrupção da prescrição | Escritório de Advogados Bianucci

A decisão n. 9221 de 2024: Reconhecimento de dívida e interrupção da prescrição

A recente decisão da Corte de Cassação n. 9221 de 2024, presidida pelo presidente C. M. e relator A. P., oferece insights significativos para a compreensão da relação entre o pedido de parcelamento de tributos e a interrupção da prescrição. Em particular, a decisão esclarece que tal pedido, mesmo que acompanhado de ressalvas sobre os direitos relacionados a eventuais apurações judiciais, configura um reconhecimento da dívida e, consequentemente, provoca a interrupção da prescrição, conforme estabelecido pelo art. 2944 do Código Civil.

O significado da decisão

A Corte afirmou que o pedido de parcelamento não necessita de uma intenção específica de reconhecimento por parte do devedor. Isso implica que, mesmo na ausência de uma manifestação explícita de reconhecimento da dívida, o mero ato de solicitar o parcelamento gera efeitos jurídicos significativos. Isso é particularmente relevante no contexto da curadoria falimentar, onde a certeza da data do pedido de parcelamento pode influenciar a oponibilidade ao curador.

  • O pedido de parcelamento é considerado um ato jurídico de reconhecimento da dívida.
  • Não é necessária uma vontade explícita de reconhecer a dívida.
  • O art. 2944 do Código Civil estabelece que tal ato interrompe a prescrição.
Pedido de parcelamento e de regularização facilitada de tributos - Interrupção da prescrição - Relevância - Intenção de reconhecimento - Necessidade - Exclusão - Caso em tema de oponibilidade à curadoria. O pedido de parcelamento e de regularização facilitada de tributos, embora acompanhado da fórmula de salvaguarda dos direitos relacionados ao resultado de apurações judiciais em curso, configura um reconhecimento de dívida, ao qual o art. 2944 do Código Civil atribui o efeito interruptivo da prescrição, por ser um ato jurídico em sentido estrito, de caráter não receptício, que não exige de quem o pratica uma específica intenção de reconhecimento, mas apenas a voluntariedade e a consciência da existência da dívida. (No caso, a S.C. cassou a decisão impugnada, destacando que o provimento de acolhimento do pedido de parcelamento de tributos tinha data certa anterior à declaração de falência e era, por isso, oponível ao curador, inclusive quanto à parte em que se referia ao pedido de acolhimento do benefício apresentado pelo devedor).

Implicações práticas da decisão

As consequências práticas desta decisão são de grande importância para os devedores e para os profissionais da área jurídica. De fato, a decisão ressalta a importância de considerar a data de apresentação do pedido de parcelamento, pois ela pode ter um papel crucial no âmbito de um processo de falência. A Corte cassou uma decisão anterior, destacando que o provimento de acolhimento do pedido de parcelamento tinha data certa anterior à declaração de falência, tornando-o oponível ao curador.

Conclusões

Em resumo, a decisão n. 9221 de 2024 representa um importante esclarecimento normativo em matéria de reconhecimento de dívida e interrupção da prescrição. A decisão confirma que o pedido de parcelamento de tributos não só representa um ato jurídico relevante, mas também tem efeitos diretos na possibilidade de opor tal dívida em contextos complexos como o da curadoria falimentar. É fundamental que os devedores e seus consultores jurídicos considerem esses aspectos para garantir uma gestão eficaz de suas posições devedoras.

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