A recente decisão n. 23157 de 27 de agosto de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre o tema do contraste entre o dispositivo e a motivação de uma sentença no rito do trabalho. Este aspecto reveste particular relevância para os operadores do direito, pois a correta interpretação de tais contrastes pode influenciar a possibilidade de recurso e, consequentemente, o desfecho de um litígio.
A Corte estabeleceu que, no rito do trabalho, apenas o contraste insanável entre o dispositivo e a motivação determina a nulidade da sentença. Isso significa que, na ausência de recurso, prevalece o dispositivo. No entanto, a Corte também esclareceu que tal insanabilidade deve ser excluída quando existe uma coerência parcial entre as duas partes, em que a divergência é apenas quantitativa e a motivação é suportada por elementos objetivos.
Nesse caso, pode-se falar de erro material, o qual permite a realização de um procedimento de correção. É fundamental, portanto, que o advogado que se ocupa dessas questões seja capaz de identificar se o contraste é insanável ou se, ao contrário, trata-se de um erro material.
Contraste entre dispositivo e motivação - Divergência apenas quantitativa e ligação entre as indicações da motivação e dados objetivos - Insanabilidade do contraste - Configurabilidade - Exclusão - Erro material do dispositivo - Configurabilidade - Consequências - Procedimento de correção - Admissibilidade - Recurso baseado no contraste entre dispositivo e motivação - Admissibilidade - Exclusão. No rito do trabalho, apenas o contraste insanável entre o dispositivo e a motivação determina a nulidade da sentença, a ser arguida mediante recurso, na falta do qual prevalece o dispositivo; tal insanabilidade deve, contudo, ser excluída quando exista uma coerência parcial entre o dispositivo e a motivação, divergentes apenas de um ponto de vista quantitativo, e a segunda, ademais, esteja ancorada a um elemento objetivo que inequivocamente a sustente (de modo a poder ser excluída a hipótese de um repensamento do juiz); nesse caso, é configurável a hipótese legal do mero erro material, com a consequência de que, por um lado, é permitido o procedimento de correção relativo e, por outro, deve ser qualificado como inadmissível eventual recurso destinado a arguir a nulidade da sentença supostamente decorrente do contraste entre o dispositivo e a motivação.
A sentença n. 23157 de 2024 representa um importante esclarecimento sobre a questão do contraste entre o dispositivo e a motivação, sublinhando a importância de uma análise acurada do caso concreto. Os advogados devem prestar particular atenção a esses aspetos para garantir uma correta estratégia de recurso. Num contexto jurídico em contínua evolução, estar atualizado sobre tais pronunciamentos é fundamental para tutelar da melhor forma os interesses dos seus clientes.