O recente Acórdão n.º 23059 de 26 de agosto de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação representa um importante passo em frente na clarificação das normas relativas à nulidade do recurso introdutório no processo do trabalho. Esta decisão oferece pontos de reflexão tanto para os advogados como para as empresas envolvidas em litígios laborais, sublinhando a importância de uma correta exposição dos factos e das razões de direito.
A questão central abordada pela Corte diz respeito à falta de exposição dos elementos de facto e das razões de direito em que se fundamenta o pedido no recurso introdutório. A Corte, invocando o art. 414, n.º 4, do Código de Processo Civil, estabelece que tal omissão constitui causa de nulidade do próprio recurso. Em particular, se o juiz de primeira instância não detetar esta nulidade, ela é suscetível de conversão em motivos de impugnação nos termos do art. 161, n.º 1, do CPC.
A pronúncia da Corte de Cassação evidenciou como a falta de alegação dos factos pode comportar a inadmissibilidade do recurso de apelação. De facto, a Corte afirmou que a ausência de uma correta exposição dos factos no recurso de primeira e segunda instância não só torna inadmissível o recurso de apelação, como também evidencia uma nulidade do próprio recurso introdutório. Este aspeto é crucial, pois implica que o réu tem o ónus de impugnar não só a decisão, mas também a validade do ato, caso o juiz de primeira instância não se tenha apercebido disso.
Nulidade nos termos do art. 414, n.º 4, do CPC - Falta de detecção por parte do juiz de primeira instância - Consequências - Conversão em motivo de impugnação.
Em conclusão, o Acórdão n.º 23059 da Corte de Cassação representa um importante alerta para advogados e partes envolvidas em procedimentos laborais. A correta exposição dos elementos de facto e das razões de direito não é apenas uma questão formal, mas tem consequências diretas na admissibilidade do recurso e na possibilidade de impugnação. É fundamental, portanto, que as partes em causa se façam valer de uma assistência legal competente para garantir que cada detalhe seja adequadamente considerado, evitando assim desagradáveis surpresas durante o procedimento.