A recente sentença do Tribunal da Relação n.º 28727 de 6 de outubro de 2023 aborda um tema de grande relevância no direito de família: a admissibilidade da apresentação conjunta dos pedidos de separação e de dissolução ou cessação dos efeitos civis do casamento. Esta decisão não só esclarece importantes aspetos processuais, mas representa um passo significativo para uma justiça mais eficiente e menos onerosa para as partes envolvidas.
Os cônjuges A.A. e B.B. apresentaram um pedido conjunto ao Tribunal de Treviso, solicitando a separação pessoal e, simultaneamente, a dissolução do casamento. O Tribunal levantou uma questão prejudicial à Relação relativa à admissibilidade do acúmulo dos pedidos, evidenciando o contraste entre diferentes orientações jurisprudenciais. A Corte decidiu pronunciar-se a respeito, estabelecendo um princípio de direito que clarifica a possibilidade de acumular os pedidos num único processo.
Em matéria de crise familiar, no âmbito do processo previsto no art. 473-bis.51 do Código de Processo Civil italiano, é admissível o recurso dos cônjuges apresentado com pedido conjunto e acumulado de separação e de dissolução ou cessação dos efeitos civis do casamento.
Esta sentença insere-se no âmbito da Reforma Cartabia (Decreto Legislativo n.º 149/2022) e responde a necessidades práticas de coordenação entre os processos de separação e divórcio. A admissibilidade do acúmulo de pedidos permite uma gestão mais racional e unitária das instâncias, evitando duplicações e morosidades processuais.
A Corte sublinhou que a possibilidade de acúmulo não altera os direitos indisponíveis dos cônjuges, mas consolida a sua autonomia na gestão da crise matrimonial. A sentença representa, portanto, um passo para uma maior proteção dos direitos das partes e uma simplificação dos procedimentos.
Em conclusão, a sentença n.º 28727 de 2023 do Tribunal da Relação marca um importante progresso no direito de família, oferecendo uma visão mais moderna e pragmática da gestão dos processos de separação e divórcio. A admissibilidade do acúmulo de pedidos representa não só uma vantagem para os cônjuges, mas também uma forma para o sistema jurídico responder mais eficazmente aos desafios da crise familiar contemporânea.