Julgamento Imediato e Avaliações da Personalidade do Menor: A Ordem 20236/2025 da Cassação

O sistema judicial italiano, especialmente quando se trata de menores, é repleto de peculiaridades e garantias destinadas a proteger o superior interesse do jovem envolvido. Cada medida, cada fase processual, deve ser cuidadosamente calibrada para não prejudicar o percurso de crescimento e reeducação. Neste contexto, insere-se o importante esclarecimento oferecido pela Corte de Cassação com a sua ordem n. 20236 de 6 de maio de 2025 (depositada em 30 de maio de 2025), que aborda uma questão delicada relativa ao julgamento imediato no processo penal juvenil e ao papel das avaliações da personalidade do menor.

O Contexto: Julgamento Imediato e Processo Juvenil

O processo penal juvenil distingue-se profundamente do ordinário, pondo ênfase na recuperação e reeducação do menor. Isto traduz-se numa maior flexibilidade processual e na ênfase nas avaliações da personalidade, elementos essenciais para compreender o contexto socio-psicológico do jovem réu. O julgamento imediato, um rito alternativo para processos com prova evidente, no contexto juvenil deve sempre lidar com as necessidades de proteção do menor.

O caso examinado pela Cassação envolvia um Juiz de Instrução Preliminar (GIP) do Tribunal para Menores de Bolonha que rejeitou um pedido de julgamento imediato. A particularidade residia no facto de o GIP, simultaneamente ao indeferimento, ter ordenado que o Ministério Público (P.M.) realizasse as avaliações da personalidade do menor, conforme previsto no artigo 9.º do D.P.R. 22 de setembro de 1988, n.º 448 (Disposições sobre o processo penal contra arguidos menores). A questão colocada à Suprema Corte era se tal medida poderia ser considerada "anormal", ou seja, atípica e capaz de bloquear o procedimento.

A Máxima da Cassação e o Seu Significado Profundo

Em matéria de processo juvenil, não é anormal a medida com que o juiz de instrução preliminar, perante o pedido de julgamento imediato, rejeita o pedido ordenando, simultaneamente, que o Ministério Público realize as avaliações da personalidade do menor de que trata o art. 9.º do D.P.R. 22 de setembro de 1988, n.º 448. (Na fundamentação, a Corte salientou que o Ministério Público não é obrigado a executar obrigatoriamente as avaliações solicitadas e que o indeferimento do acesso ao rito enquadra-se nos poderes atribuídos por lei ao juiz e não determina uma situação de estagnação processual, podendo o Ministério Público prosseguir nas formas ordinárias).

A Corte de Cassação, com esta decisão, esclareceu que a medida do GIP não é de todo "anormal". A anormalidade, no direito processual, configura-se quando um ato é tão desviante das regras que bloqueia o processo ou causa uma regressão injustificada. A Suprema Corte excluiu a anormalidade por diversas razões:

  • O indeferimento do julgamento imediato enquadra-se nos poderes discricionários do GIP, que avalia os pressupostos legais.
  • O pedido ao P.M. de avaliações da personalidade (art. 9.º D.P.R. 448/1988) não é uma obrigação para o P.M. de as executar imediatamente, nem o vincula nas suas escolhas. O P.M. pode, de qualquer forma, prosseguir nas formas ordinárias.
  • Não ocorre qualquer estagnação processual. O P.M. mantém plena autonomia, podendo prosseguir com o rito ordinário, que inclui a audiência preliminar, ou com outros ritos alternativos.

Esta decisão reforça a importância das avaliações da personalidade do menor, que são a pedra angular do processo juvenil. Elas fornecem ao juiz uma visão completa do jovem, do seu contexto familiar e social, e das suas necessidades reeducativas, permitindo a aplicação de medidas penais que sejam não apenas punitivas, mas também formativas e de recuperação.

A Proteção do Menor e a Flexibilidade do Sistema Judicial

A decisão da Cassação confirma os princípios cardeais do direito penal juvenil. A recusa do julgamento imediato e o pedido de aprofundamento das avaliações da personalidade, embora não vinculativos para o P.M., representam um ato de cautela e uma afirmação da necessidade de não sacrificar a completude da instrução em nome da celeridade. A justiça juvenil prefere uma abordagem individualizada, onde o conhecimento aprofundado do menor prevalece sobre a mera aplicação esquemática das normas. Isto está em linha com as diretivas europeias e internacionais que promovem um sistema de justiça à medida do menor, onde a compreensão das causas do comportamento desviante e a busca por percursos reeducativos são prioritários.

Conclusões: Um Farol para os Operadores do Direito Juvenil

A ordem n.º 20236/2025 da Corte de Cassação oferece uma importante orientação para os operadores do direito juvenil. Confirma que o GIP tem amplos poderes discricionários na avaliação dos pedidos de julgamento imediato e que a sua decisão de aprofundar as avaliações da personalidade do menor, nos termos do artigo 9.º do D.P.R. 448/1988, não pode ser considerada um ato anormal. Pelo contrário, tal escolha configura-se como um exercício ponderado da função jurisdicional, visando garantir uma justiça mais equitativa e direcionada para os jovens arguidos. Para os profissionais, esta decisão é um alerta para considerar sempre a complexidade do caso juvenil e para valorizar todos os instrumentos investigativos e avaliativos disponíveis para construir um percurso processual realmente orientado para o superior interesse do menor.

Escritório de Advogados Bianucci