O direito de cronaca representa uma das mais altas expressões da liberdade de manifestação do pensamento, pilar fundamental de toda sociedade democrática, consagrado pelo artigo 21 da Constituição italiana. No entanto, o exercício desse direito não é ilimitado, especialmente quando cruza a esfera delicada da justiça penal, em particular na fase de inquéritos preliminares. Nesse contexto, a proteção da reputação e da presunção de inocência do investigado ou do réu assume importância capital. É precisamente sobre esse delicado equilíbrio que intervém a recente sentença n. 19102 de 15/04/2025 da Corte de Cassação, destinada a servir de farol para os operadores da informação.
A cronaca judiciária tem a tarefa essencial de informar a opinião pública sobre fatos de relevância penal, contribuindo para a transparência do sistema judiciário. No entanto, quando se trata de assuntos ainda em fase de investigação, onde nenhuma responsabilidade definitiva foi apurada, o jornalista é chamado a agir com extrema cautela. A jurisprudência há muito tempo identificou três critérios fundamentais para o exercício legítimo do direito de cronaca: a verdade dos fatos, a relevância social da notícia e a contenção expressiva. A sentença 19102/2025 concentra-se em particular nos critérios da verdade e da contenção, aplicando-os ao contexto específico dos inquéritos preliminares.
O caso examinado pela Corte de Cassação (Presidente R. P., Relator M. C.) envolveu D. M., réu por difamação por meio de imprensa. A decisão, anulando sem remessa uma decisão anterior da Corte de Apelação de Milão, reiterou princípios cardeais para o jornalismo investigativo. A Suprema Corte delineou com precisão os limites dentro dos quais o direito de cronaca pode ser legitimamente exercido quando se refere a fatos objeto de inquéritos preliminares, enfatizando a necessidade de um relato objetivo e respeitoso da dignidade individual.
Em tema de difamação por meio de imprensa, para fins do correto exercício do direito de cronaca referente à fase de inquéritos preliminares, o critério da verdade postula a necessária coerência da notícia divulgada em relação ao conteúdo dos atos e das providências da autoridade judiciária no quadro do contexto investigativo geral, com um relato asséptico, sem ênfase ou antecipações indevidas de responsabilidade, não sendo permitidas ao jornalista escolhas de campo apriorísticas ou desequilíbrios a favor da hipótese acusatória, capazes de gerar no leitor fáceis sugestões, em desprezo do ditame constitucional da presunção de inocência do réu e, "a fortiori", do investigado até a sentença definitiva.
Esta máxima é de fundamental importância. O "critério da verdade", neste contexto, não se limita à mera correspondência factual da notícia, mas exige uma rigorosa "coerência" com os atos e as providências da autoridade judiciária. Isso significa que o jornalista deve ater-se escrupulosamente ao que emerge dos atos oficiais, evitando interpretações pessoais ou especulações. O "relato asséptico, sem ênfase ou antecipações indevidas de responsabilidade" impõe uma narrativa objetiva, desprovida de tons sensacionalistas ou de julgamentos prematuros. Não são permitidas "escolhas de campo apriorísticas ou desequilíbrios a favor da hipótese acusatória", pois tais atitudes podem "gerar no leitor fáceis sugestões", minando a percepção pública da presunção de inocência. Este princípio, garantido pelo artigo 27 da Constituição e pelo artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), é um baluarte irrenunciável do nosso sistema jurídico.
A presunção de inocência é um direito fundamental que protege todo indivíduo até que uma sentença definitiva de condenação seja proferida. Na fase de inquéritos preliminares, essa presunção é ainda mais forte, tanto que a Cassação fala em "a fortiori" para o investigado. Isso significa que toda notícia divulgada deve respeitar a condição de não culpabilidade da pessoa envolvida, evitando apresentá-la como já responsável por um crime. A sentença 19105/2025 esclarece que o jornalista tem o dever de:
Esses requisitos visam prevenir a "linchamento midiático" e garantir que o processo ocorra em um clima de serenidade, sem influências externas que possam prejudicar a imparcialidade do julgamento ou a reputação da pessoa.
A sentença n. 19102 de 2025 da Corte de Cassação insere-se em um quadro normativo e jurisprudencial complexo, reforçando a exigência de uma cronaca judiciária que seja ao mesmo tempo livre e responsável. Ela representa um importante alerta para todos os profissionais da informação, lembrando que a busca pela verdade e a divulgação das notícias devem sempre conjugar-se com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, em primeiro lugar a presunção de inocência. O equilíbrio entre o direito de cronaca e a proteção da pessoa é frágil, mas essencial para a credibilidade do sistema judiciário e para a salvaguarda da dignidade humana em todas as fases do processo penal.