Detenção administrativa de estrangeiros: o Supremo Tribunal de Justiça n. 15754/2025 sobre o dever de "controlo pleno" do juiz

Com a recente decisão n. 15754/2025, o Supremo Tribunal de Justiça volta a abordar o delicado tema da detenção administrativa de estrangeiros nos Centros de Permanência para Repatriamento (CPR). A decisão – que confirma o indeferimento do recurso contra uma decisão do Tribunal de Apelação de Palermo – oferece importantes insights para os operadores do direito: ao juiz da validação é exigido um exame completo, até mesmo oficioso, dos atos que fundamentam o decreto de expulsão e a consequente privação da liberdade.

O cerne da pronúncia

Detenção administrativa de pessoas estrangeiras nos termos da lei n. 187 de 2024 - Controlo do juiz em sede de validação ou prorrogação da detenção - Aquisição de elementos documentais que incidam sobre a legalidade do decreto de expulsão e do decreto de detenção - Necessidade. Em matéria de detenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do decreto-lei de 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido, com modificações, pela lei de 9 de dezembro de 2024, n. 187, em sede de validação ou prorrogação da detenção, o controlo do juiz, compatível com os prazos reduzidos do procedimento, deve ser realizado de forma completa e exaustiva, inclusive mediante a aquisição oficiosa dos elementos de prova documental relativos a provimentos pressupostos que, mesmo de forma derivada, incidiram sobre a legalidade do decreto de expulsão e, portanto, do decreto de detenção.

A máxima enfatiza um princípio cardeal: o juiz não pode limitar-se a verificar a mera ritualidade formal do provimento administrativo, mas deve investigar – mesmo obtendo oficiosamente a documentação necessária – a sua efetiva legalidade substancial. Em suma, a validação não é um ato "notarial", mas sim um verdadeiro controlo de legalidade, como imposto pelo art. 13 da Constituição e pelo art. 5 da CEDH.

Quadro normativo e precedentes

A decisão insere-se no contexto do decreto-lei 145/2024, convertido na lei 187/2024, que redesenhou o procedimento de repatriação. O Supremo Tribunal de Justiça refere-se à sua Primeira Secção Civil (sentença 3843/2025), sinal de um entendimento já consolidado na unificação do critério de tutela da liberdade pessoal, independentemente da veste processual.

  • Art. 13 da Constituição – reserva de lei e controlo jurisdicional para qualquer restrição da liberdade.
  • Art. 5, parágrafo 1, CEDH – proibição de detenção arbitrária.
  • Art. 14, parágrafos 5 e 6, do decreto legislativo 286/1998 – pressupostos e duração da detenção.
  • Art. 6, parágrafo 5, do decreto legislativo 142/2015 – garantias em caso de menores ou vulneráveis.
  • Decreto-lei 13/2017, art. 5-bis – competência do juiz de paz em matéria de execução.

Relevante é também a referência ao art. 234 do Código de Processo Penal, que legitima a aquisição oficiosa de documentos quando necessários para a decisão: uma ponte entre o processo penal e o rito cameral de imigração.

Perfis aplicacionais para a prática forense

Para os advogados que assistem pessoas detidas, a sentença abre maiores espaços de defesa. É agora estratégico:

  • solicitar ao juiz que requeira relatórios policiais, sinalizações Schengen, registos fotográficos e recusas anteriores de proteção;
  • alegar a nulidade da validação caso tais atos não sejam adquiridos;
  • invocar a incompatibilidade da detenção com condições de saúde ou vulnerabilidade, produzindo atestados médicos;
  • citar a jurisprudência da CEDH (por exemplo, Khlaifia c. Itália) como parâmetro de interpretação convencionalmente orientada.

Não menos importante é a coordenação com eventuais recursos pendentes no TAR contra o decreto de expulsão: segundo o Supremo Tribunal de Justiça, se surgirem elementos de ilegalidade, o juiz da validação deve levá-los em consideração sem aguardar o resultado do julgamento administrativo.

Conclusões

A pronúncia n. 15754/2025 reforça as garantias da pessoa estrangeira privada de liberdade, reiterando que o controlo jurisdicional não pode ser uma passagem formal, mas deve traduzir-se num verdadeiro escrutínio de mérito. A defesa é chamada a um papel proativo, fornecendo ou solicitando a recolha de todos os documentos úteis para demonstrar a eventual ilegalidade do provimento de expulsão ou detenção. Aguardando os julgamentos de constitucionalidade pendentes sobre diversos artigos do T.U. Imigração, o Supremo Tribunal de Justiça traça assim uma linha clara: a tutela da liberdade pessoal não admite atalhos processuais.

Escritório de Advogados Bianucci