Com a decisão 15763/2025, a Corte de cassação volta a abordar um tema altamente sensível: a fronteira entre as exigências de segurança pública e a tutela dos direitos fundamentais do estrangeiro destinatário de expulsão. O caso dizia respeito a um cidadão paquistanês considerado perigoso para a ordem pública devido a uma condenação nos termos do art. 270-bis do Código Penal. Não obstante, a Suprema Corte anulou com reenvio a providência de detenção e a expulsão coercitiva, invocando os princípios da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e a recente lei 187/2024 sobre a detenção administrativa.
O decreto-lei 145/2024, convertido pela lei 187/2024, endureceu as medidas de detenção, mas tais normas devem ser lidas em conjunto com:
A Corte reitera que a garantia convencional tem natureza "inderrogável" (cfr. Corte EDU, Soering vs. Reino Unido), portanto nenhuma disposição interna pode legitimar um afastamento para países não seguros.
Em matéria de detenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do d.l. 11 de outubro de 2024, n.º 145, convertido, com modificações, pela lei 9 de dezembro de 2024, n.º 187, a expulsão coercitiva constitui violação do art. 3.º da CEDH sempre que o estrangeiro, devido ao perigo de morte, tortura ou tratamentos desumanos e degradantes que o ameacem no país de origem, deva ser encaminhado para outro Estado que o possa acolher, com a consequência de serem irrelevantes tanto a gravidade do crime pelo qual o estrangeiro foi condenado, como a circunstância de ele não querer revelar o local da sua residência durante o procedimento, não podendo o reconhecimento da proteção internacional fundar-se no respeito de um suposto vínculo de confiança com o Estado, nem existindo qualquer obrigação de colaboração ou reciprocidade a cargo do requerente de asilo.
A Corte afirma que o direito a não sofrer tratamentos desumanos é absoluto: não pode ser comprimido nem mesmo perante condenações por crimes de terrorismo, nem pode ser subordinado à "colaboração" do estrangeiro com a autoridade.
A decisão oferece alguns pontos firmes:
O defensor poderá, portanto, impugnar os decretos de detenção invocando diretamente o art. 3.º da CEDH e a jurisprudência de legalidade; a Administração Pública deverá adequar as práticas, evitando automatismos fundados nos antecedentes penais.
A sentença n.º 15763/2025 confirma a linha da Corte de cassação: a tutela absoluta contra torturas e tratamentos desumanos prevalece sobre qualquer avaliação de segurança interna. Para os operadores do direito, é um apelo à necessidade de argumentar sempre sobre o risco efetivo para o estrangeiro e de zelar pela compatibilidade das normas internas com a CEDH. Para a administração, implica a obrigação de um apuramento substancial e não meramente formal antes de proceder à expulsão coercitiva.