No contexto do direito processual civil, o acórdão n.º 22696, de 12 de agosto de 2024, suscitou importantes reflexões sobre a disciplina da prorrogação de prazos, em particular no que diz respeito ao registo da causa no tribunal de paz. Esta decisão, proferida pelo Supremo Tribunal de Cassação, oferece uma interpretação significativa do artigo 155.º do Código de Processo Civil, estabelecendo claramente que os prazos processuais que expiram em dia feriado ou sábado são automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
Neste acórdão, o Tribunal examinou o caso de V. (R. G.) contra C. e confirmou a decisão do Tribunal de Roma de 5 de junho de 2020. A questão central prendia-se com a aplicabilidade da disciplina de contagem de prazos prevista no artigo 155.º, n.º 4 e 5, do CPC, aos prazos de registo no tribunal de paz. O Tribunal afirmou que, pelo seu caráter geral, tal disciplina é aplicável também a estes prazos, com o objetivo de garantir uma oportunidade equitativa de acesso à justiça.
Em geral. A disciplina de contagem de prazos prevista no artigo 155.º, n.º 4 e 5, do CPC – que prorroga de direito, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que expira em dia feriado ou sábado – é aplicável, pelo seu caráter geral, também ao prazo prescrito para o registo da causa no tribunal de paz.
Esta pronúncia tem importantes implicações práticas para os advogados e para as partes envolvidas em processos civis. Eis alguns pontos chave:
Em suma, o acórdão n.º 22696/2024 representa um passo significativo na tutela dos direitos processuais em Itália. A possibilidade de prorrogar os prazos para o registo, em conformidade com as disposições do artigo 155.º do CPC, não só responde a necessidades práticas, mas também reforça os princípios de equidade e justiça no sistema legal italiano. Os operadores do direito são chamados a tomar nota destas novidades e a utilizá-las a favor dos seus assistidos, garantindo assim um processo jurídico mais equitativo e acessível.