A sentença n.º 37428, depositada em 13 de setembro de 2023 pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a matéria da prisão domiciliar e a evasão das medidas cautelares. Em particular, a Corte pronunciou-se sobre o caso de um indivíduo, M. S., submetido a prisão domiciliar e autorizado a sair em determinados horários para se dirigir a um centro de dependência (Sert). No entanto, na mesma faixa horária, o arguido cometeu um furto em outra parte da cidade, levantando relevantes questões jurídicas.
A lei italiana, em particular o artigo 385 do Código Penal, disciplina a evasão, definindo as condutas que podem integrar este crime. O aspeto crucial da sentença diz respeito à interpretação do elemento objetivo da conduta de evasão. A Corte esclareceu que o simples afastamento do domicílio não constitui, por si só, evasão, a menos que se verifique a intenção de cometer um crime.
ELEMENTO OBJETIVO (MATERIAL) - Prisão Domiciliar - Autorização para deixar o domicílio coato - Afastamento do percurso permitido para cometer um crime - Evasão - Subsistência - Facto típico. Integra o crime de evasão a conduta de quem, estando submetido à medida de prisão domiciliar, com autorização para se ausentar em determinados dias e horários para atingir, pela via mais curta, determinados locais, se afasta do percurso permitido para cometer um crime. (Facto típico relativo a detido surpreendido pela polícia judiciária enquanto, na mesma faixa horária em que fora autorizado a dirigir-se ao Sert, cometia um furto noutra parte da cidade).
No caso em apreço, o indivíduo fora autorizado a dirigir-se ao Sert, mas decidiu desviar-se do percurso permitido para cometer um furto. Este comportamento não só infringe as disposições impartidas no provimento de prisão domiciliar, mas também integra o crime de evasão, como esclarecido pela Corte. É interessante notar que a Corte de Cassação fez referência a precedentes jurisprudenciais, reforçando assim a sua posição quanto à necessidade de interpretar rigorosamente as normas relativas à evasão.
A sentença n.º 37428 de 2023 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de prisão domiciliar e evasão. Sublinha como a autoridade para deixar o domicílio não deve ser entendida como uma liberdade absoluta, mas como uma permissão que deve ser exercida no respeito das condições estabelecidas. A Corte reiterou que qualquer desvio do percurso autorizado, com a intenção de cometer um crime, integra o facto típico da evasão, chamando a atenção para a importância da legalidade e do respeito pelas regras no contexto das medidas cautelares.