Comentário à Sentença n.º 39179 de 2023: Apreensão Probatoria e Restituição Condicionada

A recente sentença n.º 39179, de 13 de junho de 2023, depositada em 27 de setembro de 2023, oferece importantes reflexões sobre os mecanismos de apreensão probatoria e a restituição dos bens a ela sujeitos. O Tribunal anulou com reenvio a decisão do GIP do Tribunal de Biella, enfatizando aspetos cruciais relativos às prescrições que podem ser impostas no momento da restituição.

O Contexto Jurídico da Sentença

O cerne da questão reside no artigo 85.º das disposições de execução do código de processo penal, que estabelece que a restituição de bens sujeitos a apreensão probatoria só pode ocorrer sob condições coerentes com a natureza e o conteúdo de tal apreensão. O Tribunal esclareceu que as prescrições devem ser orientadas para a prossecução das mesmas finalidades da apreensão probatoria, evitando confusão com as medidas cautelares preventivas.

Art. 85.º disp. att. cod. proc. pen. - Restituição condicionada a prescrições - Bem sujeito a apreensão probatoria - Finalidades das prescrições - Propósito da apreensão - Identidade - Fato. As prescrições às quais pode ser condicionada, nos termos do art. 85.º disp. att. cod. proc. pen., a restituição de coisas sujeitas a apreensão probatoria devem ser funcionais à natureza e ao conteúdo da específica apreensão a que se referem e logicamente orientadas para a realização das mesmas finalidades. (Fato relativo a apreensão probatoria, em que o Tribunal censurou a decisão de aplicação da medida cautelar real, pois as prescrições impostas, invocando o "periculum" atual e concreto decorrente do uso do bem, caso não fosse colocado em segurança, respondiam às diferentes finalidades da apreensão preventiva).

As Implicações da Sentença

A sentença em análise evidenciou erros na avaliação do GIP, que aplicou prescrições que não refletiam as finalidades da apreensão probatoria. Isto leva a importantes reflexões sobre a necessidade de clareza e coerência na aplicação das medidas cautelares, para que não se criem sobreposições entre apreensão probatoria e apreensão preventiva.

  • Necessidade de definir claramente as finalidades da apreensão probatoria.
  • Importância de evitar prescrições que invoquem perigos não pertinentes à própria apreensão.
  • Clareza nas decisões para garantir o respeito pelos direitos das partes envolvidas.

Conclusões

A sentença n.º 39179 de 2023 representa um importante guia para a correta aplicação das disposições relativas à apreensão probatoria. Sublinha a necessidade de uma avaliação cuidadosa das prescrições impostas, para que estas sejam sempre funcionais às finalidades da própria apreensão. Os operadores do direito devem inspirar-se nesta pronúncia para garantir que as medidas cautelares sejam aplicadas de forma equitativa e justa, evitando possíveis conflitos entre as diferentes tipologias de apreensão.

Escritório de Advogados Bianucci