O recente acórdão n.º 21097 de 10 de maio de 2023 do Supremo Tribunal de Cassação forneceu importantes esclarecimentos sobre o cumprimento das obrigações no âmbito do crime de insolvência fraudulenta, regulado pelo artigo 641.º do código penal. Esta decisão insere-se num contexto jurídico complexo, onde a distinção entre o cumprimento da obrigação e a reparação do dano desempenha um papel crucial na defesa dos arguidos.
O Tribunal anulou, sem remessa, uma decisão do Tribunal de Relação de Palermo, reiterando que o cumprimento integral da obrigação que extingue o crime deve ser efetuado antes da condenação definitiva. No entanto, foi esclarecido que tal cumprimento pode ocorrer também após as sentenças de primeira ou segunda instância, até antes da decisão sobre o recurso de cassação. Esta interpretação jurídica abre novas possibilidades para os arguidos que procuram sanar a sua situação.
Cumprimento da obrigação que extingue o crime - Prazo - Determinação. Em matéria de insolvência fraudulenta, o cumprimento integral da obrigação que extingue o crime, previsto no art. 641.º, n.º segundo, do código penal, deve ser efetuado e recebido antes da condenação definitiva e pode, portanto, concretizar-se também após a sentença de primeira ou segunda instância e enquanto não for decidido o recurso de cassação, diversamente da reparação do dano, idónea a integrar a atenuante prevista no art. 62.º, n.º 6, do código penal, que deve ocorrer "antes do julgamento".
Esta máxima evidencia um aspeto fundamental: enquanto o cumprimento da obrigação pode ocorrer mesmo após uma sentença, a reparação do dano deve ser efetuada antes do início do processo. Isto significa que quem se encontra numa situação de insolvência fraudulenta tem a possibilidade de remediar e evitar consequências penais mesmo em fases posteriores ao julgamento de primeira instância.
O acórdão n.º 21097 de 2023 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência italiana em matéria de insolvência fraudulenta. Clarifica não só os prazos para o cumprimento das obrigações penais, mas também as diferenças substanciais em relação à reparação do dano, fornecendo assim instrumentos úteis para a defesa dos arguidos. Esta decisão convida a refletir sobre a importância de uma interpretação flexível das normas, capaz de considerar as reais possibilidades de remediar situações de dificuldade económica sem precludir o direito à justiça.