A sentença n.º 33087 de 10 de maio de 2024, publicada em 23 de agosto do mesmo ano, representa uma importante decisão em matéria de competência funcional em relação aos decretos de apreensão probante emitidos pelo procurador europeu delegado. Esclarece as modalidades através das quais o tribunal competente deve proceder na revisão de tais decretos, estabelecendo regras fundamentais que influenciam o sistema judicial europeu e nacional.
A questão central abordada pela sentença diz respeito à competência funcional para a revisão dos decretos de apreensão probante. De acordo com o estabelecido pela Corte, é o tribunal da capital da província onde tem sede o gabinete do procurador europeu delegado que é competente para tal revisão. Esta disposição encontra fundamento no art. 9, n.º 2, do decreto legislativo 2 de fevereiro de 2021, n.º 9, que estabelece que as regras ordinárias sobre a competência do juiz nacional permanecem em vigor.
Decreto de apreensão probante proferido pelo procurador europeu delegado - Revisão - Competência funcional - Tribunal da capital de província onde tem sede o gabinete do procurador europeu delegado - Existência - Razões. Em matéria de competência funcional, é competente para decidir a revisão do decreto de apreensão probante proferido pelo procurador europeu delegado o tribunal da capital da província na qual tem sede o gabinete do referido procurador, visto que a normativa especial relativa às funções de EPPO de que trata o art. 9, n.º 2, do d.lgs 2 de fevereiro de 2021, n.º 9, deixa "inalteradas em qualquer caso as regras ordinárias sobre a competência do juiz" nacional.
Esta sentença evidencia a importância de uma clara delimitação das competências entre os diferentes níveis e órgãos judiciais, especialmente num contexto europeu onde a cooperação entre os Estados-membros se torna cada vez mais necessária. A decisão do tribunal de Nápoles, que rejeitou a questão de competência, sublinha a necessidade de garantir uma gestão eficaz das investigações criminais que envolvam vários países.
A sentença n.º 33087 de 2024 representa um passo significativo para uma maior clareza e coerência no sistema judicial europeu. Não só esclarece o papel do procurador europeu delegado, mas também estabelece um princípio fundamental relativo à competência funcional, que poderá influenciar futuras decisões jurídicas em matéria de apreensão probante e de cooperação internacional. Numa época em que os desafios legais se tornam cada vez mais complexos, é essencial que os profissionais do direito e os cidadãos compreendam a importância destas decisões e as suas repercussões no quadro normativo europeu e nacional.