Comentário à Sentença n.º 33203 de 2024: Procedibilidade de Ofício no Roubo e Infermidade da Pessoa Ofendida

A recente sentença n.º 33203 de 3 de julho de 2024, depositada em 27 de agosto do mesmo ano, oferece uma importante reflexão sobre os critérios de procedibilidade de ofício no crime de roubo, com particular referência à enfermidade da pessoa ofendida. Neste contexto, a Corte de Cassação reiterou como a vulnerabilidade da vítima não deve limitar-se aos casos de enfermidade psíquica, mas pode estender-se a uma gama mais ampla de condições que comprometem as capacidades intelectivas e a capacidade de autodeterminação.

O Contexto Normativo

A referência normativa principal é o artigo 624.º do Código Penal, que disciplina o crime de roubo. A modificação introduzida pelo d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150, ampliou o conceito de incapacidade da pessoa ofendida, incluindo não apenas enfermidade psicológica, mas também outras formas de vulnerabilidade. Esta mudança legislativa insere-se num contexto mais amplo de tutela das pessoas vulneráveis, em linha com os princípios estabelecidos pela normativa europeia sobre direitos humanos.

A Máxima da Sentença

Procedibilidade de ofício - Incapacidade por enfermidade da pessoa ofendida - Noção - Facto típico. Em tema de roubo, a enfermidade, física ou psíquica, da pessoa ofendida, que constitui pressuposto normativo para a procedibilidade de ofício do crime de que trata o art. 624.º do Código Penal, como modificado pelo art. 2.º, n.º 1, alínea i), d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150, não deve ser circunscrita aos meros casos de enfermidade psíquica entendida como estado patológico, mas pode ser estendida também aos casos de carência ou anomalia mental ou cognitiva ou de particular vulnerabilidade da pessoa ofendida, tal que influencie, mesmo de modo transitório ou ocasional, a plenitude das faculdades intelectivas e tal que inficie a capacidade de autodeterminação ou de oposição perante a conduta ilícita alheia. (Facto típico em tema de roubo cometido contra pessoa quase octogenária em relação à qual foi utilizada também uma substância química cujos efeitos desestabilizadores foram percebidos pela idosa).

Esta passagem evidencia como a jurisprudência está a evoluir para incluir todos os casos de vulnerabilidade, não se limitando a diagnósticos clínicos, mas considerando o estado de fragilidade que pode afetar as pessoas, em particular os idosos ou aqueles que são submetidos a substâncias que possam alterar as suas capacidades cognitivas.

Implicações Práticas da Sentença

As implicações práticas desta sentença são múltiplas e dizem respeito não apenas ao direito penal, mas também à forma como a sociedade percebe e tutela as pessoas vulneráveis. Alguns pontos chave incluem:

  • Ampliação da definição de vulnerabilidade: não apenas enfermidade psíquica, mas também estados de fragilidade temporária.
  • Maior tutela para as vítimas de roubo: a lei agora reconhece que as pessoas vulneráveis necessitam de uma proteção especial.
  • Reflexo nos procedimentos penais: os procuradores públicos são agora incentivados a proceder de ofício em caso de roubo contra pessoas em estado de vulnerabilidade.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 33203 de 2024 representa um passo importante para uma maior proteção das pessoas vulneráveis no contexto dos crimes contra o património. A ampliação da definição de enfermidade e vulnerabilidade permite uma resposta mais adequada e justa por parte do sistema jurídico, refletindo uma evolução da sensibilidade social para com as categorias mais frágeis da população. É fundamental que os operadores do direito se mantenham atualizados sobre estes desenvolvimentos para garantir uma justiça equitativa e inclusiva.

Escritório de Advogados Bianucci