Intimação de pagamento e prescrição: a Corte de Cassação esclarece com o despacho n. 28862/2025

No complexo cenário do contencioso tributário italiano, a relação entre o contribuinte e a administração financeira é regida por prazos rígidos e princípios processuais bem definidos. Uma das questões mais debatidas diz respeito à possibilidade de contestar uma intimação de pagamento levantando exceções que deveriam ter sido apresentadas contra os atos anteriores, já tornados definitivos. Sobre este tema delicado, interveio a Corte de Cassação com o despacho n. 28862 de 31 de outubro de 2025, oferecendo um esclarecimento fundamental para profissionais e contribuintes.

O caso e a natureza da intimação de pagamento

A controvérsia opôs a Advocacia-Geral do Estado e o contribuinte S. A Comissão Tributária Regional de Catanzaro tinha anteriormente acolhido as razões do contribuinte, mas a Suprema Corte reverteu tal decisão, acolhendo o recurso da Administração. O cerne da decisão reside na definição jurídica da intimação de pagamento: ela não representa um novo e autônomo ato impositivo, mas sim um ato meramente executivo e consequencial.

A intimação de pagamento que sucede um ato impositivo tornado definitivo não constitui um novo e autônomo ato impositivo, com a consequência de que é sindicável em juízo apenas por vícios próprios e não por questões atinentes ao ato do qual surgiu a dívida, sendo, portanto, vedado ao contribuinte arguir, com a impugnação da subsequente intimação de pagamento, a prescrição do crédito, ainda que já ocorrida antes da notificação dos atos preparatórios não impugnados.

Os limites à impugnação e a exceção de prescrição

Como destacado na máxima acima mencionada, o contribuinte não pode utilizar a impugnação da intimação de pagamento como um instrumento para remediar a falta de contestação dos atos anteriores (os chamados atos preparatórios). Se um aviso de lançamento ou uma certidão de dívida não forem impugnados nos prazos legais, eles tornam-se definitivos. Consequentemente, qualquer vício relativo a tais atos, incluindo a prescrição do crédito ocorrida antes da sua notificação, não pode mais ser arguido em um momento posterior.

A sindicabilidade da intimação de pagamento é, portanto, limitada exclusivamente aos seus vícios próprios. Mas quais são esses vícios? Eis alguns exemplos práticos:

  • Erros materiais ou de cálculo intrínsecos à própria intimação.
  • Omissão ou vício na notificação do ato de intimação.
  • Prescrição do crédito ocorrida exclusivamente em um momento posterior à notificação do ato preparatório tornado definitivo.

Conclusões e implicações para a defesa do contribuinte

O pronunciamento da Cassação com o despacho n. 28862/2025 reafirma o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações tributárias. Para os contribuintes, esta decisão representa um severo aviso: a tempestividade na defesa é tudo. Ignorar um ato impositivo esperando poder contestar a dívida na fase de cobrança coercitiva é uma estratégia fracassada. Em caso de recebimento de qualquer ato tributário, é fundamental recorrer imediatamente a um profissional para avaliar a oportunidade de um recurso tempestivo.

Escritório de Advogados Bianucci