Notificação via PEC da sentença e início do prazo curto: a análise do acórdão n.º 29919 de 12/11/2025

No panorama do direito processual civil italiano, a correta identificação dos prazos para interpor recurso representa um aspeto de vital importância para a tutela dos direitos das partes. Uma recente decisão do Tribunal de Cassação, o acórdão n.º 29919 de 12/11/2025, esclarece um tema particularmente debatido: a idoneidade da notificação da sentença efetuada via PEC ao mandatário constituído para fazer iniciar o chamado prazo curto para a interposição de recurso, mesmo quando tal notificação seja acompanhada por uma intimação de pagamento.

O caso nasce do recurso interposto por D. A. contra P., face a uma decisão do Tribunal de Locri. O Supremo Tribunal foi chamado a decidir se a presença de uma carta de acompanhamento com pedido de cumprimento poderia invalidar o valor legal da notificação para efeitos do início dos prazos de recurso previstos pelos artigos 325 e 326 do código de processo civil.

A decisão do Tribunal de Cassação e a distinção fundamental

Os juízes de legitimidade rejeitaram o recurso, confirmando um princípio fundamental: a notificação da sentença executada perante o mandatário constituído por meio de PEC é plenamente idónea para fazer iniciar o prazo curto para recorrer. O Tribunal estabelece uma distinção importante em relação a outras situações que frequentemente geram confusão entre os profissionais do setor.

  • Notificação ao mandatário constituído: executada via PEC nos termos dos arts. 170 e 285 c.p.c., é o ato idóneo por excelência para fazer iniciar o prazo curto de 30 dias para a apelação ou de 60 dias para o recurso ao Tribunal de Cassação.
  • Notificação em forma executiva à parte pessoalmente: efetuada juntamente com o ato de precatório diretamente no domicílio da parte e não ao seu advogado, destinada unicamente ao início da execução forçada e inidónea para fazer iniciar o prazo curto para a interposição de recurso.

O princípio expresso na súmula do acórdão

Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é útil ler a súmula oficial expressa pelos magistrados:

A notificação da sentença a pedido da parte pessoalmente e perante o mandatário por meio de PEC - ao contrário daquela executada em forma executiva, juntamente com o ato de precatório, à contraparte pessoalmente em vez de ao mandatário constituído nos termos dos arts. 170, n.º 1, e 285 c.p.c. - é idónea para fazer iniciar o prazo curto de recurso em prejuízo da parte vencida, ainda que acompanhada por carta de intimação ao pagamento, não podendo esta última excluir a sua validade legal, tendo antes a finalidade concorrente de ameaçar o recurso à execução forçada em caso de incumprimento continuado da obrigação resultante da mesma sentença notificada.

O comentário a esta súmula destaca como o Tribunal de Cassação pretendeu privilegiar a substância e a clareza dos efeitos jurídicos. Se a notificação é endereçada ao defensor técnico (o mandatário constituído), que possui as competências para avaliar a oportunidade de um recurso, o efeito de fazer iniciar o prazo curto produz-se automaticamente. A presença simultânea de uma intimação de pagamento não obstrui nem neutraliza a finalidade notificatória da decisão, mas acompanha-a simplesmente como uma solicitação para cumprir espontaneamente antes de proceder por vias executivas.

Conclusões e implicações práticas para os profissionais

O acórdão n.º 29919 de 12/11/2025 oferece um importante ponto de referência para advogados e operadores do direito. Este reafirma que a comunicação via PEC ao defensor constituído não deixa margem para dúvidas interpretativas: uma vez recebida a sentença por tais meios, o prazo curto para recorrer começa a decorrer inexoravelmente. Não é possível invocar a presença de comunicações acessórias, como os pedidos de pagamento, para sustentar a ineficácia da própria notificação para fins processuais. A prudência e o respeito rigoroso pelos prazos permanecem, portanto, os pilares fundamentais para evitar decaimentos irreparáveis.

Escritório de Advogados Bianucci