Quando se recebe uma sanção administrativa por violação do Código da Estrada, o cidadão tem o direito de apresentar oposição perante o juiz competente. Contudo, o processo judicial não está isento de armadilhas formais. Com o despacho n.º 31009 de 26 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal de Cassação voltou a clarificar um aspeto crucial do rito aplicável a estes julgamentos, focando-se particularmente nas consequências da falta de notificação do recurso incidental. A decisão insere-se numa linha jurisprudencial já consolidada, mas que exige sempre extrema atenção por parte dos profissionais do setor jurídico para evitar que vícios processuais invalidem os argumentos dos seus constituintes.
Para compreender plenamente o alcance da decisão do Supremo Tribunal, é necessário recuar e analisar o quadro normativo de referência. Após a entrada em vigor do Decreto Legislativo n.º 150 de 2011, o legislador previu a aplicação das normas que regem o rito laboral (disciplinado pelos artigos 409.º e seguintes do Código de Processo Civil) também aos julgamentos de oposição aos autos de notícia de infrações ao Código da Estrada. Esta escolha de simplificação e concentração dos ritos implicou a extensão de regras muito rígidas em matéria de preclusões e caducidades, típicas do contencioso laboral, também aos litígios sobre sanções rodoviárias.
O caso submetido à apreciação da Segunda Secção Civil do Supremo Tribunal de Cassação, presidida por Lorenzo Orilia e com o relator Giuseppe Tedesco, opunha V. G. e P. O litígio dizia respeito precisamente à correta aplicação das regras do recurso no rito laboral. Em particular, o Tribunal teve de determinar se a omissão da notificação do recurso incidental à contraparte determinava a improcedência do próprio recurso. A resposta dos magistrados foi clara e rigorosa, como emerge da súmula oficial:
Da aplicabilidade do rito laboral ao julgamento de oposição a auto de notícia de infrações às normas do código da estrada, instaurado após a entrada em vigor do d.lgs. n.º 150 de 2011, decorre que o recurso incidental, ainda que tempestivamente proposto dentro do prazo legal, é improcedente se não tiver sido notificado à contraparte nos termos do art. 436.º, n.º 3, do c.p.c.
O princípio expresso pelo Supremo Tribunal sublinha como a tempestividade do depósito do requerimento de recurso incidental não é suficiente para garantir o prosseguimento do julgamento. No rito laboral, de facto, o recurso incidental deve ser proposto dentro da contestação, a qual deve ser notificada à contraparte juntamente com o despacho de marcação da audiência dentro de um prazo perentório. A ausência desta notificação priva a contraparte do direito de defesa e, consequentemente, torna a impugnação incidental totalmente improcedente, sem possibilidade de sanação.
Para os advogados e para os sujeitos envolvidos neste tipo de litígios, o despacho n.º 31009/2025 representa um importante lembrete. Eis os pontos-chave a ter sempre em consideração:
Em conclusão, a decisão do Supremo Tribunal de Cassação com o despacho n.º 31009/2025 reitera a centralidade do formalismo processual no rito laboral aplicado às oposições rodoviárias. As regras de notificação não são meros procedimentos burocráticos, mas garantias fundamentais do contraditório e do processo justo. Para os cidadãos e os seus advogados, esta decisão destaca a necessidade de uma gestão extremamente rigorosa de cada fase do julgamento de impugnação, onde até um detalhe processual pode determinar o desfecho do litígio.