No panorama do direito processual civil italiano, o tema dos recursos e, em particular, do recurso adesivo tardio representa desde sempre um terreno de vivo debate jurisprudencial. Recentemente, a Suprema Corte de Cassação, com o acórdão n. 30102 de 14 de novembro de 2025, voltou a pronunciar-se sobre uma questão de grande relevância prática: o âmbito de operatividade do recurso adesivo tardio interposto por um litisconsorte necessário processual nos termos do art. 331 c.p.c., esclarecendo se este pode abranger também capítulos da sentença não tocados pelo recurso principal.
O caso que deu origem ao pronunciamento da Suprema Corte deriva de uma complexa controvérsia em matéria de responsabilidade sanitária. Uma estrutura hospitalar havia interposto recurso principal contestando a repartição interna da responsabilidade indenizatória em relação ao médico cirurgião que havia realizado a intervenção. Neste contexto, a companhia seguradora do médico, chamada ao processo em virtude da relação de garantia, havia interposto um recurso adesivo tardio visando fazer valer a inoperatividade da apólice de seguro.
O Tribunal de Apelação de Roma havia considerado admissível tal recurso adesivo tardio, apesar de não ser dirigido contra o recorrente principal e de versar sobre um capítulo da decisão (a operatividade da garantia securitária) distinto daquele objeto do recurso principal (a repartição das culpas entre estrutura e médico). Contra tal decisão foi interposto recurso à Cassação, oferecendo assim a oportunidade aos juízes de legitimidade de reiterar um princípio fundamental.
Os juízes da Terceira Seção Cível, sob a presidência de R. G. A. F. e com a relatoria de F. F., rejeitaram o recurso, confirmando a correção da decisão de segundo grau. Ao fazê-lo, a Corte invocou importantes precedentes, entre os quais o notório acórdão das Seções Unidas n. 24707 de 2015, consolidando a orientação favorável a uma tutela plena das partes envolvidas em causas indivisíveis ou dependentes.
O litisconsorte necessário processual, cuja posição é reconduzível a uma situação relevante nos termos do art. 331 c.p.c., tem legitimidade para interpor recurso adesivo tardio também em relação a capítulos da sentença não abrangidos pelo recurso principal.
Esta máxima evidencia como, na presença de um litisconsórcio necessário processual, o recurso principal expõe a sentença inteira a uma revisão. Consequentemente, para garantir a efetividade do direito de defesa e o equilíbrio das posições processuais, as outras partes devem poder colocar em discussão também os capítulos da sentença que lhes sejam desfavoráveis, ainda que não diretamente ligados aos fundamentos do recurso principal ou se os prazos ordinários para recorrer já tiverem expirado.
O pronunciamento em exame oferece importantes pontos de reflexão para os profissionais que se encontram a gerir litígios complexos, especialmente em âmbitos como a indenização por danos decorrentes de responsabilidade médica, onde a presença de várias partes (estrutura, médico, seguradora) é a norma. Eis alguns pontos-chave a considerar:
Em conclusão, o acórdão n. 30102 de 2025 da Corte de Cassação reafirma com clareza o princípio da centralidade do devido processo legal e da paridade de armas. Permitir ao litisconsorte necessário interpor recurso adesivo tardio sobre capítulos não impugnados via principal evita o risco de decisões contraditórias e garante que a definição da relação substancial ocorra de modo coerente e unitário para todas as partes envolvidas. Trata-se de um precedente jurisprudencial que consolida uma orientação de absoluto bom senso prático e rigor sistemático.