Prescrição das contribuições de melhoria: o termo inicial segundo o Acórdão 29391/2025

O pagamento das contribuições de melhoria representa frequentemente um encargo oneroso e, por vezes, controverso para os proprietários de imóveis situados dentro dos perímetros dos consórcios. A questão da prescrição de tais montantes é objeto de frequentes litígios, uma vez que define o limite temporal dentro do qual a entidade impositora pode legitimamente exigir o pagamento. Recentemente, a Corte de Cassação voltou a esclarecer um ponto crucial: o momento exato a partir do qual começa a correr o prazo prescricional. Com o acórdão n.º 29391 de 6 de novembro de 2025, os juízes de legitimidade forneceram uma interpretação unívoca que equilibra as necessidades dos consórcios com o direito dos contribuintes à segurança jurídica.

A natureza periódica das contribuições e o prazo quinquenal

As contribuições de melhoria são consideradas obrigações periódicas, uma vez que a dívida surge anualmente em relação à gestão e manutenção das obras de melhoria que trazem um benefício aos terrenos. Por esta razão, a jurisprudência consolidada aplica o prazo de prescrição curto de cinco anos, previsto pelo artigo 2948, n.º 4, do Código Civil para tudo o que deve ser pago periodicamente anualmente ou em prazos mais curtos. Contudo, a identificação do dies a quo, ou seja, o dia a partir do qual começa a correr este prazo, tem sido frequentemente fonte de dúvidas interpretativas entre os contribuintes e as Comissões Tributárias, levando a decisões contraditórias nas várias instâncias de julgamento.

O papel do plano de repartição e a decisão da Cassação

No caso que envolveu M. G. e O. R., a Suprema Corte teve de estabelecer se a prescrição decorre simplesmente do vencimento do ano civil de referência ou se é necessário um ato formal da administração. A resposta reside no disposto conjugado entre o Código Civil e as normas especiais que regulam os consórcios de melhoria. Eis a máxima expressa pela Corte:

Em matéria de contribuições de melhoria, o prazo de prescrição quinquenal nos termos do art. 2948, n.º 4, do c.c. decorre a partir de 1.º de janeiro seguinte à data de emissão do decreto de aprovação do plano de repartição, nos termos do art. 15 do r.d. n.º 215 de 1933.

Esta decisão esclarece que o direito do Consórcio de cobrar a contribuição não surge automaticamente no vencimento do ano, mas requer a aprovação do plano de repartição. Este documento é fundamental porque identifica a quota de despesa a cargo de cada consorciado em proporção ao benefício obtido. Sem a aprovação do plano, o crédito não pode considerar-se líquido e exigível e, portanto, a prescrição não pode começar a correr nos termos do art. 2935 do c.c., o qual estabelece que a prescrição começa a correr a partir do dia em que o direito pode ser exercido.

Elementos essenciais para a legitimidade da contribuição

Para que uma contribuição de melhoria seja devida e não prescrita, devem existir diversos elementos que o contribuinte tem o direito de verificar através da análise dos atos administrativos e das notificações de cobrança:

  • A inclusão do imóvel no perímetro de contribuição delimitado pelo Consórcio.
  • A existência de um benefício direto e específico trazido pelas obras de melhoria ao terreno de propriedade do contribuinte.
  • A adoção e a aprovação formal do plano de repartição das despesas pela autoridade competente.
  • A notificação da cobrança ou do aviso de pagamento dentro dos cinco anos a partir de 1.º de janeiro seguinte à aprovação do referido plano.

No caso em apreço, a Cassação anulou a decisão da Comissão Tributária Regional de Cagliari, reiterando que o prazo quinquenal não pode ser calculado de forma genérica, mas deve estar rigorosamente vinculado à data do decreto de aprovação do plano de repartição, conforme previsto pelo Real Decreto n.º 215 de 1933, que constitui a norma de referência para a melhoria integral.

Conclusões sobre a proteção do contribuinte

O acórdão n.º 29391/2025 oferece um instrumento de proteção importante para os cidadãos e os profissionais do setor jurídico. Se, por um lado, confirma a legitimidade da cobrança das contribuições para a manutenção do território, por outro, impõe às entidades uma observância rigorosa dos prazos processuais. Os proprietários que recebem pedidos de pagamento referentes a anos passados devem sempre verificar a data de aprovação do plano de repartição relativo a esses anos: se entre 1.º de janeiro seguinte a essa aprovação e a notificação do ato tiverem decorrido mais de cinco anos, a pretensão tributária poderá ser declarada prescrita. A consulta de um advogado especialista em direito tributário permanece essencial para analisar a documentação e propor recurso tempestivo contra pretensões já extintas pelo decurso do tempo.

Escritório de Advogados Bianucci