A extinção do processo em Recurso de Revista: análise da Ordem n. 30948/2025

No complexo panorama da justiça cível italiana, o julgamento de legalidade perante o Tribunal de Recurso de Revista representa a última fronteira para a tutela dos direitos. No entanto, o procedimento está repleto de prazos rígidos e formalidades que, se negligenciadas, podem levar ao encerramento antecipado do processo. Um caso emblemático é o tratado pela Ordem n. 30948 de 26 de novembro de 2025, que aborda a delicada questão do decreto presidencial de extinção e dos recursos cabíveis pelas partes.

A disputa envolve F., assistido pelo advogado P. I. D., e a Administração A., defendida pela Advocacia Geral do Estado. No centro do debate jurídico está a interpretação do artigo 391 do Código de Processo Civil, uma norma fundamental para compreender como reagir quando o Presidente do Tribunal declara a extinção do recurso.

A natureza do decreto de extinção e a tutela das partes

Quando um recurso de revista não pode prosseguir por motivos processuais, o Presidente pode emitir um decreto de extinção. Este provimento não é uma simples formalidade administrativa, mas tem efeitos substanciais comparáveis aos de uma sentença ou de uma ordem colegiada. O Tribunal, com a ordem n. 30948/2025, quis reafirmar a distinção fundamental entre os diferentes instrumentos de reação previstos pelo código.

  • Para sentenças e ordens colegiadas, o único recurso é a revogação ex art. 391-bis c.p.c.
  • Para o decreto presidencial de extinção, o legislador previu um mecanismo mais ágil, mas extremamente rigoroso.

Esta distinção é fundamental para evitar erros processuais que poderiam custar caro ao recorrente. Não se trata de impugnar o decreto em sentido técnico, mas de solicitar ao Tribunal que reconsidere a questão em sede colegiada.

O prazo peremptório de dez dias

Um dos aspectos mais críticos destacados pela Suprema Corte diz respeito à tempestividade. O pedido de marcação da audiência colegiada deve ser apresentado dentro de um prazo muito curto: apenas dez dias a contar da comunicação do decreto. A natureza deste prazo é peremptória, o que significa que o seu incumprimento acarreta a decadência definitiva do direito de contestar a extinção.

O decreto de extinção ex art. 391, parágrafo 1, c.p.c., tem a mesma função e os mesmos efeitos reconhecidos à sentença ou à ordem, com a diferença que, enquanto contra tais provimentos é admitida apenas a revogação ex art. 391-bis c.p.c., o recurso contra o decreto presidencial consiste, nos termos do art. 391, parágrafo 3, c.p.c., na proposição de um pedido de solicitação para a marcação da audiência (colegiada) para a discussão do recurso, que é desprovido de caráter impugnatório e deve ser depositado no prazo peremptório de dez dias a contar da comunicação do decreto, independentemente de este conter ou não uma decisão sobre as custas.

Comentando esta máxima, emerge claramente como o Tribunal de Recurso de Revista pretende blindar a estabilidade dos seus provimentos de rito. O pedido ex art. 391, parágrafo 3, c.p.c. não é uma impugnação, mas um pedido de verificação colegiada. É interessante notar que a obrigação de respeitar os dez dias se mantém mesmo que o decreto não se pronuncie sobre as custas do litígio, eliminando qualquer dúvida interpretativa sobre o alcance da norma.

Conclusões e reflexões operacionais

Em conclusão, a ordem n. 30948/2025 alinha-se com os precedentes orientadores do Tribunal (ver, por exemplo, a sentença n. 16625 de 2015), confirmando um rigor processual necessário para garantir a celeridade do julgamento de legalidade. Para os profissionais do direito e para os cidadãos, a mensagem é clara: a tempestividade é tudo. Num sistema onde o tempo é uma variável decisiva, conhecer os prazos peremptórios e a correta qualificação dos recursos é a única forma de garantir que a justiça possa efetivamente seguir o seu curso.

Escritório de Advogados Bianucci