No panorama jurídico italiano, o confisco de prevenção representa um dos instrumentos mais incisivos à disposição do Estado para combater a criminalidade organizada e subtrair patrimónios ilícitos a sujeitos socialmente perigosos. Frequentemente, contudo, esta medida estende-se a bens que, embora na disponibilidade do proposto, resultam formalmente intestados a terceiros. Nesses casos, surge espontânea a pergunta: quais são os direitos e as possibilidades de defesa para o terceiro intestatário? A fazer clareza sobre este ponto fundamental interveio a Corte de Cassação com a sua Sentença n. 30355, depositada em 5 de setembro de 2025, que ofereceu um importante contributo interpretativo sobre os limites de legitimidade do terceiro no procedimento de prevenção.
O confisco de prevenção, disciplinado principalmente pelo Decreto Legislativo n. 159 de 2011 (o chamado Código Antimáfia), é uma medida patrimonial que se distingue do confisco penal. Ao contrário deste último, não pressupõe uma condenação por um crime específico, mas baseia-se na "periculosidade social" do sujeito (o "proposto") e na desproporção entre os seus rendimentos lícitos e o valor dos bens possuídos, ou na proveniência ilícita de tais bens. O objetivo é claro: impedir que os proveitos das atividades criminosas sejam reinvestidos ou utilizados, atingindo o coração das capacidades económicas das organizações ilícitas. Contudo, a complexidade surge quando os bens são "escondidos" através da intestação a testa de pau ou a familiares, configurando frequentemente uma "intestação fictícia", um fenómeno que o nosso ordenamento, também através do artigo 1414.º do Código Civil sobre simulação, visa combater.
A sentença n. 30355/2025, presidida pela Doutora M. C. e relatada pelo Doutor G. A., abordou precisamente o nó crucial da posição do terceiro intestatário, ou seja, aquele a quem os bens são formalmente intestados mas que se encontra a sofrer a medida de prevenção. A Corte de Apelação de Bari tinha anulado em parte com reenvio a decisão anterior, abrindo caminho para este importante esclarecimento da Suprema Corte. A máxima da sentença, que resume o princípio de direito enunciado, é esclarecedora:
Em caso de confisco de prevenção com objeto de bens considerados ficticiamente intestados a um terceiro, este último pode reivindicar exclusivamente a titularidade efetiva dos bens confiscados, sem poder perspetivar a inexistência dos pressupostos aplicativos da medida, dedutível apenas do proposto.
Isto significa que o terceiro intestatário, como no caso de G. P., não pode contestar a periculosidade social do sujeito "proposto" ou a desproporção entre os seus rendimentos e o património. Não pode, noutras palavras, entrar no mérito das razões que justificam a aplicação da medida de prevenção ao sujeito principal. A sua única possibilidade de defesa é demonstrar ser o proprietário efetivo e legítimo do bem, provando que a intestação não é de todo fictícia e que os bens foram adquiridos com meios lícitos e autónomos em relação ao proposto. Este orientação, aliás, está em linha com decisões consolidadas das Secções Unidas da Cassação, como as citadas no provimento (ex. Sec. U, n. 6203 de 1993; Sec. U, n. 9616 de 1995), a demonstração de uma jurisprudência constante em matéria.
As implicações práticas desta pronúncia são significativas. Para um terceiro que se vê envolvido num procedimento de confisco de prevenção, o caminho para a defesa está bem definido mas não é simples. Não basta invocar a boa-fé ou a ignorância dos factos do proposto; é necessário fornecer provas concretas e inquestionáveis da sua titularidade efetiva e da licitude da proveniência dos bens. O terceiro deve demonstrar:
Este ónus probatório requer uma reconstrução meticulosa dos factos e a produção de documentação bancária, fiscal e contratual que ateste a plena autonomia económica e jurídica do terceiro em relação ao proposto. É fundamental, além disso, que a prova seja sólida e convincente, uma vez que a jurisprudência é particularmente rigorosa no combate às tentativas de evasão das medidas patrimoniais.
A Sentença n. 30355/2025 da Corte de Cassação reitera um princípio cardeal das medidas de prevenção patrimonial: a tutela do terceiro é garantida, mas dentro de limites precisos. A luta contra a criminalidade organizada impõe uma clara distinção dos papéis processuais, e ao terceiro intestatário é exigido demonstrar a sua extraneidade ao circuito ilícito através da prova da real e lícita propriedade dos bens. Num contexto tão complexo e tecnicamente articulado, a assistência de um jurista especializado em direito penal e medidas de prevenção torna-se não só aconselhável, mas essencial. O nosso escritório de advocacia está à vossa completa disposição para fornecer consultoria e assistência qualificada, tutelando os vossos direitos com profissionalismo e competência em todas as fases do procedimento.