O princípio da irretroatividade da lei penal é um dos pilares fundamentais do nosso ordenamento jurídico, garantia de certeza do direito e de tutela para o indivíduo. Mas o que acontece quando novas disposições, menos favoráveis, intervêm para modificar o acesso a benefícios penitenciários para quem cometeu crimes graves? Sobre esta delicada questão pronunciou-se o Tribunal Constitucional com a Sentença n. 32 de 2020, oferecendo um esclarecimento essencial sobre a aplicação retroativa das normas, especialmente em relação aos chamados 'crimes impeditivos' e ao instituto da detenção domiciliária.
O artigo 25, segundo parágrafo, da Constituição italiana estabelece de forma peremptória que "Ninguém pode ser punido senão em força de uma lei que tenha entrado em vigor antes do facto cometido". Este princípio, conhecido como irretroatividade da lei penal, é um baluarte contra o arbítrio e assegura que um cidadão possa sempre conhecer as consequências legais das suas ações no momento em que as pratica. Não se trata apenas de uma norma interna, mas de um princípio reconhecido também a nível supranacional, como testemunhado pelo artigo 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
O Tribunal Constitucional, com a Sentença n. 32 de 2020, reiterou como também as disposições que disciplinam o acesso aos benefícios penitenciários, embora não sejam estritamente sancionatórias, podem assumir uma natureza 'substancial'. Isto significa que, se tais normas introduzem limitações ou proibições mais rigorosas, devem sujeitar-se ao princípio da irretroatividade. É o caso do artigo 4-bis do Regulamento Penitenciário, introduzido pelo Decreto-Lei de 13 de maio de 1991, n. 152 (convertido com modificações pela Lei de 12 de julho de 1991, n. 203), que limita o acesso aos benefícios para os condenados por 'crimes impeditivos', ou seja, crimes de particular gravidade.
A pronúncia da Consulta examinou o caso da detenção domiciliária para condenados com mais de setenta anos, em relação à aplicação do artigo 4-bis do Regulamento Penitenciário. O Tribunal estabeleceu um princípio fundamental que merece ser aprofundado:
Em tema de detenção domiciliária relativamente a condenado com mais de setenta anos, deve excluir-se, à luz da leitura do art. 25, segundo parágrafo, Cost., adotada pelo Tribunal Constitucional com a sentença n. 32 de 2020, a aplicação retroativa de disposições menos favoráveis, como a do art. 4-bis do Regulamento Penitenciário, introduzida pelo decreto-lei de 13 de maio de 1991, n. 152, convertido, com modificações, pela lei de 12 de julho de 1991, n. 203, em tema de proibição e limitação ao acesso aos benefícios penitenciários, tendo as mesmas natureza "substancial", salvo o caso de condenação por crime impeditivo cometido antes que a chamada "lei Gozzini" instituísse o instituto da detenção domiciliária, porque, em tal hipótese, o sujeito, ao momento da prática do ilícito, não podia prever a concessão da precisada tipologia de tratamento penitenciário, depois posteriormente precludida pelo efeito das normas introduzidas pelo decreto-lei n. 152 de 1991.
Esta máxima é de crucial importância. O Tribunal Constitucional afirma claramente que as normas mais severas, como o artigo 4-bis do regulamento penitenciário, não podem ser aplicadas retroativamente a factos cometidos antes da sua entrada em vigor, pois têm uma valência 'substancial' que incide na posição do condenado. No entanto, a Sentença n. 32 de 2020 introduz uma exceção significativa: a não retroatividade das normas menos favoráveis cessa se o crime impeditivo foi cometido numa época em que o próprio instituto da detenção domiciliária (introduzido pela chamada 'lei Gozzini', Lei de 10 de outubro de 1986, n. 663) ainda não existia. Nesse caso, o condenado não podia, ao momento do facto, nutrir qualquer expectativa quanto à possibilidade de aceder a tal benefício, e, portanto, a posterior preclusão não pode ser considerada uma retroatividade in peius.
A exceção estabelecida pelo Tribunal Constitucional funda-se no princípio da previsibilidade. Se um determinado benefício penitenciário nem sequer era contemplado pelo ordenamento jurídico ao momento da prática do crime, o sujeito não podia de forma alguma prever a sua concessão. Consequentemente, a introdução posterior de normas que limitam ou precludem o acesso a esse benefício não viola o princípio da irretroatividade, pois não incide sobre uma expectativa legítima preexistente.
Em síntese, a Sentença n. 32 de 2020 oferece-nos importantes esclarecimentos:
A Sentença n. 32 de 2020 do Tribunal Constitucional representa um ponto de referência fundamental para a compreensão das relações entre o princípio da irretroatividade da lei penal e as normas sobre a execução da pena, em particular para os crimes impeditivos. Reafirma a centralidade do artigo 25 da Constituição e do artigo 7 da CEDH, garantindo que as modificações legislativas não possam surpreender o cidadão com efeitos pejorativos imprevisíveis. Ao mesmo tempo, a pronúncia delineia com precisão os limites de tal tutela, equilibrando as garantias individuais com as exigências de justiça e a evolução do ordenamento. Para questões complexas como estas, a consulta de um advogado especialista em direito penitenciário é sempre recomendável para navegar entre as nuances da lei e tutelar da melhor forma os próprios direitos.