A Reforma Cartabia (Decreto Legislativo n. 150 de 2022) inovou profundamente a justiça penal italiana, em particular no que diz respeito às penas substitutivas de penas privativas de liberdade curtas. Estas medidas, cruciais para a reintegração social e o descongestionamento prisional, exigem uma interpretação aplicativa clara. A Sentença da Corte de Cassação n. 30313, depositada em 5 de setembro de 2025, intervém precisamente num aspeto fundamental: o prazo limite dentro do qual o arguido pode solicitar a aplicação de tais penas em fase de recurso. Esta decisão é essencial para advogados e arguidos, oferecendo clareza sobre um ponto processual de grande impacto.
O Decreto Legislativo n. 150/2022 ampliou as possibilidades de acesso a medidas alternativas à detenção (como trabalho de utilidade pública ou detenção domiciliária) para condenações até quatro anos, inclusive através do art. 95 sobre a disciplina transitória. No entanto, a temporalidade para apresentar o pedido em recurso era fonte de debate. A sentença n. 30313/2025, com Presidente S. B. e Relator L. I., aborda diretamente esta questão, anulando sem reenvio uma decisão anterior da Corte de Apelação de Bari de 30/10/2023 para estabelecer um princípio unívoco.
Em matéria de penas substitutivas de penas privativas de liberdade curtas, para que o juiz de recurso seja obrigado a pronunciar-se sobre a sua aplicabilidade nos termos da disciplina transitória prevista no art. 95 do d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, é necessário um pedido nesse sentido do arguido, que não deve ser formulado necessariamente com o ato de impugnação ou em sede de "motivos novos" ex art. 585, parágrafo 4, do código de processo penal, mas deve, de qualquer forma, intervir, no máximo, no decurso da audiência de discussão do recurso.
A máxima da Cassação é clara e dirimente: a aplicação das penas substitutivas em recurso não é automática, mas subordinada a um pedido expresso do arguido. O juiz de recurso, portanto, não pode agir de ofício. O ponto crucial é o prazo: o pedido não está vinculado ao ato de impugnação ou aos "motivos novos" (ex art. 585, parágrafo 4, c.p.p.), mas pode ser formulado mesmo posteriormente, desde que ocorra no máximo no decurso da audiência de discussão do recurso. Esta interpretação oferece maior flexibilidade à defesa, permitindo uma avaliação mais ponderada da estratégia processual. Tal orientação, que supera posições anteriores mais restritivas (como as evidenciadas pelas "Máximas anteriores Divergentes"), alinha-se com os princípios do devido processo legal e do favor rei, garantindo que os benefícios da lei não sejam precludidos por meras formalidades temporais, desde que a vontade do arguido seja manifestada ativamente e tempestivamente.
A sentença n. 30313/2025 oferece certeza jurídica, consolidando uma orientação interpretativa fundamental para a aplicação da Reforma Cartabia. Para os operadores do direito e os arguidos, as implicações práticas são claras:
Em resumo, a Corte de Cassação, com esta decisão, reforça a eficácia da Reforma Cartabia, equilibrando o rigor processual com as finalidades reeducativas da pena. Um passo significativo para um sistema penal mais justo e eficiente.