Direito de Autor e Locais Públicos: A Cassação sobre Fim de Lucro (Sentença n. 30279/2025)

No panorama jurídico italiano, a proteção do direito de autor representa um pilar fundamental para a proteção das obras do intelecto. No entanto, a aplicação de tais princípios em contextos práticos, especialmente em ambientes comerciais como os locais públicos, pode gerar não poucas incertezas. A Corte de Cassação, com a Sentença n. 30279 de 27 de junho de 2025 (depositada em 4 de setembro de 2025), intervém com uma decisão de particular relevância, oferecendo esclarecimentos essenciais sobre a configuração do crime de violação do direito de autor em caso de difusão de eventos desportivos com assinatura privada num estabelecimento público. Esta decisão, que anula com reenvio a sentença do Tribunal de Apelação de Reggio Calabria de 13 de fevereiro de 2025, foca-se em particular no conceito de "fim de lucro", elemento crucial para a qualificação do delito.

O Caso em Análise pela Suprema Corte: A Assinatura Doméstica no Local Público

O caso examinado pela Suprema Corte dizia respeito ao arguido A. D., acusado de ter difundido num local público um evento desportivo transmitido por uma plataforma paga de televisão digital terrestre, utilizando um contrato de tipo doméstico. A questão central era se tal conduta integrava o delito previsto pelo artigo 171-ter, parágrafo 1, alínea e), da Lei de 22 de abril de 1941, n. 633, a chamada Lei do Direito de Autor. Esta norma sanciona quem quer que, com fins de lucro, comunique ao público ou ponha à disposição do público obras protegidas, sem ter o direito. A complexidade reside frequentemente em definir o que se entende exatamente por "fim de lucro" em situações em que não há pagamento direto pela visualização do evento.

A jurisprudência, como evidenciado pelas "Máximas anteriores Divergentes" citadas na sentença (N. 13812 de 2008, N. 8073 de 2007, N. 31579 de 2002), nem sempre teve um orientação unívoca sobre este ponto, tornando a decisão da Cassação ainda mais significativa para os operadores do direito e para os estabelecimentos comerciais.

Em tema de proteção do direito de autor, a configuração do delito de que trata o art. 171-ter, parágrafo 1, alínea e), da Lei de 22 de abril de 1941, n. 633, para o caso de difusão, num local público, de evento desportivo transmitido pela plataforma paga de televisão digital terrestre mediante o uso de um contrato de tipo doméstico, postula a demonstração do fim de lucro, que se verifica na intenção de atrair um maior número de clientes para o local, em razão da fruição gratuita do serviço.

A máxima da Sentença n. 30279/2025, presidida pelo Dr. A. A. e com relatora e redatora Dra. U. M., esclarece de forma inequívoca que o "fim de lucro" não se identifica necessariamente com um encargo direto decorrente da visualização do evento. Pelo contrário, ele é verificado na intenção de atrair um maior número de clientes para o seu estabelecimento, oferecendo-lhes a fruição gratuita do serviço. Isto significa que o comerciante que utiliza uma assinatura destinada ao uso privado para projetar um jogo ou outro evento desportivo no seu bar ou restaurante, com o objetivo de aumentar o afluxo de clientes e, consequentemente, as suas vendas (por exemplo, de bebidas e comidas), age com "fim de lucro". Não é exigido que o cliente pague um bilhete para ver o evento; basta que a transmissão sirva de atrativo comercial.

Implicações Práticas para os Comerciantes e a Tutela da Propriedade Intelectual

Esta decisão tem importantes repercussões práticas para todos os gestores de locais públicos que pretendem oferecer aos seus clientes a visualização de eventos desportivos ou outros conteúdos protegidos por direito de autor. É fundamental compreender que a utilização de uma assinatura "doméstica" ou "privada" num contexto comercial é ilegítima e pode configurar um crime penal, com consequências severas. A distinção entre uma assinatura para uso privado e uma para uso comercial não é um mero tecnicismo, mas reflete a diferente licença de uso concedida pelo titular do direito de autor.

Para evitar incorrer em sanções, os comerciantes devem assegurar-se de possuir as assinaturas específicas para atividades comerciais, que preveem condições e custos diferentes precisamente em virtude da "difusão pública" do conteúdo. A demonstração do "fim de lucro" é a cargo da acusação, mas a jurisprudência, com esta sentença, fornece uma clara orientação sobre como este elemento pode ser provado, ou seja, através da mera intenção de aumentar a clientela graças à oferta do serviço.

  • Tipo de Assinatura: Verificar sempre que a assinatura contratada seja especificamente destinada ao uso comercial ou público, e não ao doméstico.
  • Natureza do Estabelecimento: Estar ciente de que qualquer estabelecimento acessível ao público (bares, restaurantes, pubs, etc.) é considerado um contexto de "difusão pública".
  • Intenção Comercial: Mesmo que não se aplique um custo direto pela visualização, o objetivo de atrair mais clientes enquadra-se no "fim de lucro".
  • Consequências Legais: A violação pode levar a sanções penais nos termos do art. 171-ter L. 633/1941, além de indemnizações civis pelo dano sofrido pelo titular do direito.

Conclusões: Um Chamamento à Correção e à Prevenção

A Sentença n. 30279/2025 da Corte de Cassação representa um aviso importante para todos os operadores económicos e um esclarecimento essencial no âmbito do direito de autor. Ela sublinha a importância de respeitar as licenças de uso e de compreender as implicações legais da utilização de conteúdos protegidos em contextos comerciais. O "fim de lucro" é interpretado em sentido amplo, incluindo qualquer vantagem comercial indireta decorrente da disponibilização gratuita de um serviço protegido.

Para os comerciantes, a prevenção é a melhor estratégia: informar-se corretamente e contratar assinaturas adequadas ao uso público é a única forma de evitar litígios legais e sanções penais. Para os profissionais do direito, esta sentença oferece um valioso instrumento interpretativo para guiar os seus assistidos através das complexidades da tutela da propriedade intelectual, um campo em contínua evolução e de crescente importância na economia digital.

Escritório de Advogados Bianucci