Lesões Corporais Voluntárias: A Alça como Arma Imprópria e a Procedibilidade de Ofício - Análise da Sentença n. 31853/2025

O direito penal italiano, na sua constante evolução, confronta-se diariamente com a necessidade de interpretar as normas à luz dos factos concretos, muitas vezes imprevisíveis. Uma das questões mais debatidas diz respeito à qualificação de "arma" e às suas implicações, sobretudo em relação aos crimes contra a pessoa. Neste contexto, a recente pronúncia do Tribunal da Relação, Sentença n. 31853 de 08/05/2025, oferece um esclarecimento fundamental sobre a aplicação da agravante do uso de armas no crime de lesões corporais voluntárias, estendendo o seu alcance a objetos comuns que, pelas modalidades de uso, assumem uma periculosidade intrínseca. Uma análise atenta desta decisão é crucial para compreender melhor os limites da responsabilidade penal e a proteção das vítimas.

O Caso em Exame: O Uso da Alça como Instrumento de Ofensa

A vicenda processual que levou à Sentença n. 31853/2025 da Relação tem como protagonista o arguido P. P.M. M. P., envolvido num episódio de lesões corporais voluntárias. O cerne da questão centrava-se na utilização, por parte do agente, de uma comum alça. Este objeto, longe de ser uma "arma" no sentido tradicional do termo, foi empregado de duas formas distintas mas igualmente ofensivas: como chicote e, posteriormente, apertado em volta do pescoço da vítima. O Tribunal da Liberdade de Catânia, com decisão de 24/12/2024, havia anulado com reenvio a anterior decisão, levantando interrogações sobre a correta qualificação jurídica da ação e sobre a procedibilidade do crime. A Suprema Corte foi, portanto, chamada a dirimir a questão, focando-se na aplicabilidade da agravante do uso de armas.

A Qualificação de "Arma Imprópria": A Máxima da Relação

O Tribunal da Relação, com a pronúncia em apreço, ofereceu uma interpretação clara e inequívoca relativamente à noção de "arma imprópria". Esta interpretação está condensada na máxima da sentença, que representa o princípio de direito enunciado pela Corte:

Em tema de lesões corporais voluntárias, existe a agravante do facto cometido com armas, que torna o crime passível de procedimento de ofício nos termos dos arts. 582, segundo parágrafo e 585, segundo parágrafo, do Código Penal, no caso em que o sujeito agente utiliza uma alça como chicote e como cinto apertado em volta do pescoço da vítima, tratando-se de arma imprópria nos termos do art. 4, segundo parágrafo, da lei de 18 de abril de 1975, n. 110.

Esta passagem é de fundamental importância. A Corte reiterou que não é necessário que o objeto tenha sido criado com o propósito específico de ofender para ser considerado uma arma. Pelo contrário, qualquer instrumento, embora não sendo uma arma em sentido estrito, pode assumir tal qualificação se, num contexto agressivo, for utilizado de modo a causar ofensa à integridade física da pessoa. O uso da alça, neste caso, foi considerado idóneo a configurar a agravante não só pela sua potencialidade lesiva (como chicote), mas também pelo seu emprego como instrumento de coação e estrangulamento (cinto apertado ao pescoço). Isto acarreta uma dupla consequência: por um lado, a aplicação da agravante prevista pelo art. 585, segundo parágrafo, do Código Penal; por outro, a procedibilidade de ofício do crime de lesões corporais voluntárias, conforme previsto pelo art. 582, segundo parágrafo, do Código Penal. A procedibilidade de ofício significa que o Estado pode e deve agir penalmente mesmo sem a queixa da pessoa ofendida, sublinhando a gravidade do facto.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A decisão da Relação insere-se num quadro normativo bem definido e num percurso jurisprudencial consolidado. As referências normativas principais são:

  • Art. 582 do Código Penal: disciplina as lesões corporais, prevendo diversas tipologias consoante a gravidade. O segundo parágrafo, invocado pela sentença, refere-se precisamente às lesões agravadas.
  • Art. 585 do Código Penal: enumera as circunstâncias agravantes comuns aos crimes não culposos contra a pessoa, incluindo o uso de armas.
  • Art. 4, segundo parágrafo, da Lei de 18 de abril de 1975, n. 110: é a norma chave que define as "armas impróprias", incluindo nesta categoria todos os instrumentos, embora não destinados à ofensa, que podem ser usados para lesar a integridade física das pessoas.

A Corte, ao tomar a sua decisão, fez referência a um orientação jurisprudencial amplamente consolidada, como demonstrado pelas numerosas máximas anteriores citadas (Rv. 268750-01 de 2016, Rv. 242617-01 de 2009, Rv. 267713-01 de 2016, etc.). Isto indica que a interpretação fornecida não é uma novidade absoluta, mas sim uma confirmação e uma aplicação rigorosa de princípios já afirmados, visando garantir a máxima proteção contra a violência, mesmo quando perpetrada com meios não convencionais.

Conclusões e Relevância Prática

A Sentença n. 31853/2025 do Tribunal da Relação reveste uma notável importância prática e jurídica. Reafirma com força o princípio segundo o qual a periculosidade de um objeto não depende apenas da sua intrínseca natureza, mas também e sobretudo das modalidades com que é empregado. Um objeto comum como uma alça, se usado com finalidades ofensivas e lesivas, transforma-se numa verdadeira e própria arma imprópria, com todas as consequências penais do caso. Isto significa que a gravidade do crime de lesões corporais aumenta significativamente, e a justiça pode intervir autonomamente, sem aguardar a iniciativa da vítima.

Para as vítimas de agressões, esta pronúncia representa uma garantia adicional, pois assegura que mesmo na ausência de "armas" tradicionais, a lei reconhece a seriedade da agressão e a necessidade de uma resposta penal. Para os operadores do direito, a sentença consolida uma orientação interpretativa que amplia a noção de arma imprópria, fornecendo um instrumento mais eficaz para combater a violência e proteger a integridade individual. É um aviso claro: todo o objeto pode tornar-se uma arma nas mãos de quem pretende causar dano, e a lei está pronta a reconhecê-lo e a puni-lo com a devida severidade.

Escritório de Advogados Bianucci