No panorama jurídico italiano, a distinção e a interação entre o processo penal e as pretensões de indemnização de natureza civil representam um terreno complexo e de fundamental importância. A recente sentença n.º 30124, depositada em 2 de setembro de 2025, pelo Tribunal de Cassação, presidido pelo Dr. A. E. e com relator o Dr. C. A., oferece um esclarecimento essencial sobre um aspeto processual que pode ter profundas repercussões na proteção dos direitos das vítimas e na correta aplicação da lei.
A decisão da Suprema Corte centrou-se na legitimidade das decisões civis no âmbito de um julgamento penal, abordando o caso do arguido B. A., e anulou parcialmente, sem reenvio, uma decisão do Tribunal de Relação de Brescia de 6 de junho de 2024. O cerne da questão reside na falta de constituição de parte civil por parte do sujeito lesado relativamente a um crime pelo qual, no entanto, foi proferida uma condenação penal.
O processo penal, por sua natureza, visa o apuramento da responsabilidade do arguido por um crime e a aplicação da pena. No entanto, o nosso ordenamento jurídico permite que a pessoa ofendida pelo crime se constitua 'parte civil' no próprio processo penal, a fim de obter a indemnização pelos danos sofridos (patrimoniais e não patrimoniais) diretamente do juiz penal, sem ter de iniciar um processo civil separado. Esta faculdade, regulada pelo art. 78 do Código de Processo Penal (c.p.p.), requer um ato formal e específico.
A sentença 30124/2025 reiterou um princípio cardeal: na ausência de tal constituição formal de parte civil, qualquer decisão de condenação à indemnização de danos ou a restituições em favor da pessoa ofendida proferida pelo juiz penal é considerada ilegítima. Isto porque falta o pressuposto processual essencial que legitima o juiz penal a decidir sobre as questões civis.
Deve ser decretada a anulação das decisões civis proferidas em relação a um crime pelo qual houve afirmação de responsabilidade, caso se verifique que não houve constituição de parte civil, mesmo na falta de devolutiva da questão em sede de recurso, dada a carência genética do título que legitima a respetiva condenação.
A máxima da Cassação é clara e peremptória. Sublinha como a anulação das decisões civis deve ser decretada sempre que se verifique a ausência da constituição de parte civil, mesmo que a questão não tenha sido suscitada nos graus de julgamento anteriores (por exemplo, em recurso). Este aspeto é crucial: a 'carência genética do título' significa que o defeito não é uma mera irregularidade sanável, mas um vício originário que afeta desde a raiz a legitimidade da decisão civil. Na prática, se a parte ofendida não pediu formalmente para participar no processo penal para obter a indemnização, o juiz penal não tem o poder de condenar o arguido à indemnização, mesmo que o tenha reconhecido culpado do crime.
Esta decisão tem importantes repercussões práticas para diversos sujeitos:
A possibilidade de detetar esta ilegitimidade pela primeira vez no julgamento de legitimidade (ou seja, em Cassação) é um ponto forte da sentença. Não se trata de uma questão que caduca se não for suscitada em recurso; a sua natureza de 'carência genética' torna-a detetável em qualquer estado e grau do processo, até à Suprema Corte, que tem o poder de intervir anulando as decisões civis ilegítimas.
A sentença 30124/2025 do Tribunal de Cassação representa um aviso importante e um ponto firme no direito processual penal. Sublinha a necessidade ineludível da constituição formal de parte civil como pressuposto para o exercício da ação civil no processo penal. Esta decisão não só garante o respeito dos procedimentos e dos direitos de defesa, mas também promove uma maior consciência entre as partes envolvidas relativamente aos mecanismos através dos quais as pretensões de indemnização podem ser validamente apresentadas e decididas em sede penal. Para os profissionais do direito, reitera a importância de uma escrupulosa atenção aos aspetos processuais, fundamentais para a correta administração da justiça.