O princípio do 'ne bis in idem' e a identidade do facto histórico: a interpretação da Cassação com a Sentença n.º 32057 de 2025

No panorama jurídico italiano, o princípio do 'ne bis in idem' representa um dos pilares do direito penal e processual, garantindo que ninguém possa ser julgado ou punido duas vezes pelo mesmo facto. Trata-se de uma garantia fundamental, não só para o arguido, mas também para todo o sistema judicial, assegurando a certeza do direito e impedindo a reabertura infinita de questões já decididas. O Supremo Tribunal de Cassação, com a sua recente Sentença n.º 32057 de 2025, forneceu uma interpretação adicional e esclarecedora deste princípio, focando-se na importância da identidade do facto histórico.

O 'ne bis in idem': um pilar do direito penal

O divieto de um segundo julgamento, conhecido como 'ne bis in idem', está consagrado no artigo 649.º do Código de Processo Penal, que estabelece que o arguido absolvido ou condenado por sentença ou decreto penal que se tornaram irrevogáveis não pode ser novamente submetido a processo penal pelo mesmo facto. Este princípio tem raízes profundas, encontrando ressonância não só na Constituição italiana (ainda que implicitamente, através dos princípios de legalidade e de defesa), mas também a nível internacional e europeu, como no artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

A sua aplicação, no entanto, nem sempre é imediata, especialmente quando se trata de definir o que se entende exatamente por 'mesmo facto'. É aqui que intervém o Supremo Tribunal, com uma decisão que clarifica de forma definitiva os limites desta preclusão processual.

A Sentença n.º 32057/2025: o facto histórico no centro

A sentença em apreço, emitida pela Sexta Secção Penal e presidida por A. C., com relator R. A. – G. A. R. P., pronunciou-se sobre um caso que envolvia o arguido G. A., anulando em parte sem remessa uma decisão anterior do Tribunal da Relação de Bari. A questão central dizia respeito à subsistência da preclusão processual na presença de um caso julgado absolutório por crimes de detenção e tráfico de substâncias estupefacientes, face a uma condenação posterior por participação em associação destinada ao narcotráfico, fundamentada nas mesmas condutas materiais.

O Tribunal reiterou um princípio fundamental:

A preclusão processual decorrente do divieto de "bis in idem" opera quando os factos históricos já julgados, considerados na sua dimensão histórico-naturalística, são os mesmos dos que são objeto do novo julgamento, independentemente da qualificação jurídica abstrata e, portanto, da diversidade dos crimes imputados nos distintos processos, e da superveniência de novas aquisições probatórias potencialmente idóneas a rever o julgamento absolutório já proferido. (Facto em que o Tribunal considerou existir preclusão processual em razão do caso julgado absolutório ocorrido para os crimes de detenção e tráfico de substâncias estupefacientes, em relação a uma condenação posterior por participação em associação destinada ao narcotráfico, fundamentada nas mesmas condutas materiais).

Esta máxima é de crucial importância. A Cassação clarifica que o que importa não é o 'rótulo' jurídico dado ao facto (a sua qualificação), mas o 'facto histórico' em si, na sua dimensão concreta e material. Isto significa que se as condutas materiais objeto do primeiro e do segundo processo são as mesmas, o 'ne bis in idem' opera, mesmo que os crimes imputados sejam diferentes (por exemplo, detenção de estupefacientes contra associação criminosa destinada ao narcotráfico, como no caso de G. A.). Ainda mais relevante é a afirmação de que nem mesmo a descoberta de novas provas pode reabrir um julgamento já concluído com uma absolvição, a menos que se trate de um facto radicalmente diferente.

As implicações práticas: quando o facto é 'o mesmo'?

O orientação expressa pela Cassação com a Sentença n.º 32057 de 2025 reforça a tutela do arguido. Não é suficiente que o Ministério Público (no caso específico, M. D. M.) proponha uma diferente qualificação jurídica do facto ou apresente novos elementos probatórios para contornar o divieto. A identidade do facto deve ser procurada na sua essência material, na sua 'dimensão histórico-naturalística'.

Esta abordagem é fundamental para evitar que um indivíduo seja submetido a uma infinita série de processos por condutas que, embora enquadradas em diferentes tipificações criminais (como os artigos 73.º e 74.º do D.P.R. 309/1990 em matéria de estupefacientes), derivam de uma única série de acontecimentos concretos. O Tribunal sublinha que a diversidade dos crimes imputados não é suficiente para superar a preclusão, se na base estiverem as mesmas condutas materiais. A mesma irrelevância é atribuída à superveniência de novas aquisições probatórias, que não podem pôr em causa um julgamento absolutório já definitivo, salvo casos excecionais de revisão.

  • **Identidade do facto histórico:** Não da qualificação jurídica.
  • **Irrelevância de novas provas:** Uma vez julgado, o facto é precluso.
  • **Tutela do arguido:** Proteção contra processos infinitos.

Conclusões: certeza do direito e tutela do arguido

A Sentença n.º 32057 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação insere-se num percurso jurisprudencial consolidado, mas reforça-o com clareza e determinação. Reafirma com força o princípio de que um sujeito não pode ser julgado duas vezes pela mesma conduta material, mesmo que esta seja enquadrada em crimes diferentes ou se surjam novas provas. Esta abordagem garante a estabilidade das decisões judiciais e tutela o indivíduo contra uma excessiva ingerência do Estado, assegurando que, uma vez que a justiça tenha proferido a sua palavra definitiva sobre um determinado facto, esta permaneça tal. É um alerta importante para os operadores do direito e uma tranquilização para os cidadãos sobre a solidez das garantias processuais no nosso ordenamento.

Escritório de Advogados Bianucci