No complexo panorama do direito penal, as medidas cautelares pessoais representam um instrumento de fundamental importância, mas ao mesmo tempo de grande delicadeza, pois incidem diretamente na liberdade pessoal do indivíduo antes de uma condenação definitiva. Dentre estas, a prisão preventiva é a medida mais aflitiva e, por essa razão, sua aplicação está subordinada a rigorosas condições e limites de pena, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal. Um ponto de atrito e de constante debate jurisprudencial diz respeito à forma como tais limites devem ser calculados, especialmente na presença de múltiplos crimes unidos pelo vínculo da continuidade delitiva. É precisamente sobre este aspecto que a Corte de Cassação interveio com uma decisão de notável relevância, a Sentença n. 30432, depositada em 8 de setembro de 2025, esclarecendo um ponto fundamental para os operadores do direito e para os cidadãos.
O ordenamento jurídico italiano prevê que a aplicação das medidas cautelares pessoais, incluindo a prisão preventiva, só é possível se existirem graves indícios de culpa e específicas exigências cautelares (perigo de fuga, de ocultação de provas ou de reiteração do crime). A isso se somam limites de pena, ou seja, patamares editalícios abaixo dos quais determinadas medidas não podem ser impostas. Em particular, o artigo 275, parágrafo 2-bis, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva não pode ser aplicada se a pena de prisão que pode ser concretamente imposta pelo crime em questão não exceder determinados limites (por exemplo, três anos para crimes não graves). O artigo 278 do CPP, por outro lado, disciplina os limites de pena para a aplicação das medidas cautelares em geral, fazendo referência às molduras editalícias previstas em abstrato para as singulares tipologias de crime.
A questão que se colocou e que encontrou solução na Sentença 30432/2025 diz respeito à relevância do vínculo da continuidade delitiva entre múltiplos crimes. Quando um sujeito comete múltiplas ações ou omissões que, embora separadas, foram cometidas na execução de um mesmo desígnio criminoso (art. 81 do CP), aplica-se a disciplina do crime continuado, que prevê um aumento da pena para o crime mais grave. Questionava-se se, no cálculo do limite de pena para a aplicação da prisão preventiva, deveria ser levado em conta este aumento decorrente da continuidade delitiva, ou se deveria ser considerada a pena para o crime singular.
Em tema de medidas cautelares pessoais, o limite de pena de prisão previsto pelo art. 275, parágrafo 2-bis, do Código de Processo Penal para a aplicação da prisão preventiva deve ser calculado levando em conta os aumentos decorrentes do cúmulo material ou jurídico relativos a todos os crimes aos quais se refere a medida, visto que dita disposição diz respeito à sanção concretamente aplicável pelos crimes imputados, diversamente da previsão do art. 278 do Código de Processo Penal, segundo a qual, para a determinação dos limites de pena dentro dos quais é consentida a aplicação das medidas cautelares, não se leva em conta a continuidade delitiva, devendo-se ter em vista as molduras editalícias previstas em abstrato para as singulares tipologias incriminadoras.
Esta máxima, extraída da Sentença n. 30432 de 2025, representa um ponto firme de notável clareza. A Corte de Cassação, presidida por D. S. P. e com relator D. T., rejeitou o recurso proposto pelo arguido H. P.M. B. A., confirmando a decisão do Tribunal da Liberdade de Roma. O princípio afirmado é de fundamental importância: para a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 275, parágrafo 2-bis, do CPP, é necessário considerar a pena de prisão que poderá ser concretamente imposta. Isso significa que se um sujeito é investigado por múltiplos crimes ligados por continuidade delitiva, o juiz deverá avaliar o efeito global de tais crimes na pena final. O aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, ou do cúmulo material/jurídico, deve ser incluído no cálculo para determinar se se ultrapassa o patamar que permite a aplicação da medida mais restritiva. Na prática, se a soma das penas, mesmo por crimes em continuidade delitiva, ultrapassar o limite legal, a prisão preventiva pode ser imposta.
A Suprema Corte quis distinguir nitidamente esta situação da prevista pelo art. 278 do CPP. Este último artigo, de fato, para a determinação dos limites de pena dentro dos quais é consentida a aplicação das medidas cautelares em geral, não leva em conta a continuidade delitiva. Para o art. 278, deve-se olhar para a pena prevista em abstrato para cada singular tipologia incriminadora, sem considerar os aumentos decorrentes do vínculo entre os crimes. Esta diferença é crucial: o art. 278 estabelece um patamar de acesso genérico para as medidas cautelares baseado no crime singular, enquanto o art. 275, parágrafo 2-bis, especificamente para a prisão preventiva, exige uma avaliação mais aderente à realidade processual, ou seja, à pena efetivamente previsível para o conjunto dos crimes imputados. A jurisprudência anterior, como as Seções Unidas n. 25956 de 2009 e n. 23381 de 2007, já havia traçado o caminho para esta interpretação, evidenciando a necessidade de uma abordagem que equilibre a tutela da liberdade pessoal com as exigências cautelares.
A decisão da Cassação, em linha com precedentes conformes (por exemplo, a Sentença n. 9438 de 2019), reforça a orientação segundo a qual a avaliação da pena para fins de aplicação da prisão preventiva deve ser o mais realista e aderente possível à potencial condenação. Isso implica que o juiz, ao decidir sobre a medida cautelar, não pode limitar-se a considerar a pena para o crime singular mais grave, mas deve realizar uma prognose sobre a pena global que seria imposta em caso de condenação, levando em conta todos os fatores que influenciam sua entidade, incluindo a continuidade delitiva.
Para os profissionais do direito, esta sentença esclarece de forma definitiva os critérios de cálculo, fornecendo maior certeza jurídica. Eis os pontos chave a recordar:
A Sentença n. 30432 de 2025 da Corte de Cassação insere-se num filão jurisprudencial voltado a definir com precisão os limites dentro dos quais é legítimo impor a prisão preventiva. Reiterando a necessidade de considerar a pena “concretamente aplicável” em caso de continuidade delitiva dos crimes para o art. 275, parágrafo 2-bis do CPP, a Suprema Corte oferece um importante instrumento interpretativo. Isto não só contribui para uma maior clareza e previsibilidade na aplicação das medidas cautelares, mas também reforça o princípio da proporcionalidade, assegurando que a privação da liberdade pessoal seja sempre a extrema ratio e seja baseada numa avaliação global e realista da situação penal do investigado. Compreender a fundo estas nuances é essencial para garantir uma correta aplicação da lei e a tutela dos direitos fundamentais.