O panorama jurídico italiano, constantemente empenhado na luta contra a criminalidade económica e organizada, enriquece-se com uma importante pronúncia do Tribunal da Cassação. Com a sentença n. 30611, depositada em 12 de setembro de 2025, os Juízes de legalidade ofereceram esclarecimentos fundamentais em matéria de confisco alargado e, em particular, sobre a tutela do terceiro cessionário de um crédito hipotecário quando o bem em garantia tenha sido objeto de apreensão preventiva. Uma decisão de grande relevo para bancos, institutos financeiros e todos os operadores do setor, como demonstrado pelo caso que envolveu G. B. S.p.A.
O confisco alargado, previsto pelo artigo 240-bis do Código Penal (anteriormente artigo 12-sexies do Decreto-Lei n. 306/1992, depois incorporado no Código Antimáfia, Decreto Legislativo n. 159/2011), representa um dos instrumentos mais incisivos à disposição do Estado para agredir os patrimónios de origem ilícita. Ele permite confiscar bens cuja proveniência legítima o condenado não consegue justificar, caso o seu valor seja desproporcional em relação ao rendimento declarado ou à atividade económica exercida, e haja uma presunção razoável de que eles são fruto de atividades ilícitas. É uma medida que visa privar os criminosos dos frutos das suas atividades, atingindo diretamente as suas capacidades económicas.
O caso examinado pela Cassação na sentença n. 30611/2025 refere-se a uma situação complexa e frequente na prática: a cessão de um crédito hipotecário num momento posterior à apreensão do bem que serve de garantia. Em tais circunstâncias, gera-se um potencial conflito entre o interesse do Estado em confiscar o bem (apreendido por ser presumido fruto de atividades ilícitas) e o direito do terceiro cessionário do crédito hipotecário, que adquiriu o direito sem estar diretamente envolvido no ilícito originário.
O Tribunal teve de dirimir a questão relativa aos encargos probatórios a cargo do cessionário para obter a tutela do seu direito, em particular em referência aos artigos 104-bis das Disposições de Execução do Código de Processo Penal e 52 do Decreto Legislativo n. 159/2011. A decisão teve um impacto significativo, anulando com reenvio a decisão anterior do GIP do Tribunal de Catânia, que havia excluído a boa-fé do banco cessionário do crédito hipotecário com base apenas na omissão de verificação da anterioridade da apreensão em relação à cessão.
Em matéria de confisco alargado, o cessionário de um crédito hipotecário que se tornou adquirente do direito após a apreensão do bem dado em garantia, para obter a tutela do seu direito nos termos dos arts. 104 bis disp. att. cod. proc. pen. e 52 d.lgs. 6 de setembro de 2011, n. 159, tem o ónus de demonstrar a boa-fé do credor originário sobre a ausência de instrumentalidade do crédito à atividade ilícita, bem como a sua própria boa-fé, entendida como ausência de acordos fraudulentos com o destinatário da medida ablativa, enquanto não releva o conhecimento ou a cognoscibilidade da aplicação da medida cautelar no momento da sua aquisição, pois ele sucede na mesma posição jurídica do cedente. (Facto relativo a "cessão em bloco" disciplinada pelo art. 58 d.lgs. 1 de setembro de 1993, n. 385, em que o Tribunal anulou com reenvio a decisão que havia excluído a boa-fé do banco cessionário do crédito hipotecário com base apenas na omissão de verificação da anterioridade da apreensão em relação à cessão).
A máxima da Cassação esclarece de forma inequívoca os pressupostos para a tutela do terceiro cessionário. O Tribunal estabelece um duplo ónus probatório: o cessionário deve demonstrar não só a sua própria boa-fé, entendida como ausência de acordos fraudulentos com o sujeito destinatário do confisco, mas também a boa-fé do credor originário. Esta última traduz-se na ausência de instrumentalidade do crédito à atividade ilícita. Em outras palavras, o crédito não deve ter sido um mero instrumento para lavar dinheiro ou cobrir operações ilegais.
O ponto crucial da pronúncia reside na afirmação de que o conhecimento ou a cognoscibilidade por parte do cessionário da aplicação da medida cautelar (a apreensão) no momento da aquisição do crédito não releva para efeitos da sua boa-fé. Isto porque, no mecanismo da cessão de crédito, o cessionário sucede na mesma posição jurídica do cedente. Isto significa que a avaliação da "bondade" do crédito e da sua origem deve ser feita em relação ao cedente originário. Se o crédito não era instrumental ao ilícito para o cedente, tal condição transfere-se para o cessionário, independentemente do seu conhecimento posterior da apreensão.
Esta interpretação é fundamental, especialmente no contexto das "cessões em bloco" de créditos, disciplinadas pelo artigo 58 do Decreto Legislativo n. 385/1993 (Texto Único Bancário), típicas das operações bancárias. A Cassação, de facto, anulou a decisão que havia erroneamente excluído a boa-fé do banco cessionário (G. B. S.p.A.) baseando-se unicamente na omissão de verificação da anterioridade da apreensão. É assim delineada uma distinção nítida entre a diligência devida na verificação da situação jurídica do bem e a boa-fé relativa à origem e natureza do crédito.
A sentença n. 30611/2025 oferece indicações preciosas para bancos e institutos de crédito empenhados em operações de cessão de créditos, especialmente aqueles garantidos por hipoteca. Os ónus probatórios impostos aos terceiros cessionários exigem uma avaliação atenta e uma escrupulosa atividade de due diligence. Em resumo, o cessionário deverá ser capaz de demonstrar:
Esta pronúncia impõe, de facto, uma análise mais aprofundada da história do crédito e do seu titular originário, deslocando o foco da mera verificação formal do bem para a substância da transação e a sua não recondução a circuitos ilícitos. Isto requer procedimentos internos mais robustos e uma maior atenção na fase de aquisição de portfólios de créditos.
A sentença do Tribunal da Cassação n. 30611/2025 representa um passo importante na jurisprudência italiana, procurando equilibrar duas exigências fundamentais: a eficácia da ação do Estado na luta contra a criminalidade através da agressão aos patrimónios ilícitos e a necessidade de tutelar a certeza do direito e os interesses legítimos dos terceiros de boa-fé. A decisão esclarece que a proteção do terceiro cessionário não é automática, mas requer a demonstração de uma boa-fé qualificada, que abrange tanto a sua própria conduta quanto a do cedente originário.
Este orientação contribui para definir de forma mais precisa os contornos da responsabilidade dos operadores financeiros e o alcance das suas verificações, oferecendo um quadro mais claro para a gestão de situações complexas que intersetam o direito penal com o direito comercial e bancário. É um alerta para uma vigilância constante e para um profundo conhecimento da normativa, para navegar com segurança num contexto jurídico em contínua evolução.