No complexo panorama das relações entre entes públicos e sociedades privadas, a gestão de serviços públicos essenciais representa um terreno fértil para questões legais de notável importância. No centro de tais dinâmicas, coloca-se frequentemente o papel do ente local como sócio de sociedades concessionárias, com particular atenção às faculdades e aos limites do seu direito de retirada. Neste contexto, a Ordem n. 14947 de 4 de junho de 2025 da Corte de Cassação (Presidente S. E., Relator P. C.) oferece um esclarecimento fundamental, fornecendo uma interpretação valiosa para operadores do direito, entes públicos e sociedades envolvidas.
As sociedades concessionárias de serviços públicos, frequentemente participadas por entes locais, operam num setor regulamentado por normativas específicas, destinadas a garantir a continuidade e a eficiência dos próprios serviços. O direito de retirada do sócio, sancionado pelo artigo 2437 do Código Civil, é uma prerrogativa fundamental que permite ao sócio dissolver o seu vínculo com a sociedade na presença de determinadas condições. Entre estas, o artigo 2437, parágrafo 1, alínea e) c.c., prevê o direito de retirada em caso de modificações estatutárias relativas, entre outras coisas, aos direitos dos sócios. No entanto, quando o sócio é um ente local e a sociedade gere serviços públicos, a questão complica-se, devendo ponderar-se os interesses do sócio com a tutela do interesse público na continuidade do serviço.
A modificação do estatuto da sociedade concessionária de serviços públicos que exclui, para o sócio ente local, a faculdade, anteriormente prevista, de retirar-se da sociedade em caso de cessação da concessão, reproduz um impedimento imposto pela normativa em matéria de gestão dos mesmos serviços e, portanto, não modificando a situação com base na qual o sócio dissidente decidiu o investimento inicial, não é idónea a determinar, para este último, a ocorrência do direito de retirada nos termos do art. 2437, parágrafo 1, alínea e) c.c.
A Suprema Corte, com a sua pronúncia, abordou precisamente esta delicada questão. A máxima, que se comenta nesta sede, esclarece que uma modificação do estatuto societário que, para um sócio ente local, elimine a faculdade de retirar-se em caso de cessação da concessão de um serviço público, não ativa automaticamente o direito de retirada previsto no art. 2437, parágrafo 1, alínea e) c.c. O motivo é simples, mas disruptivo na sua lógica: se a modificação estatutária se limita a reproduzir um impedimento já imposto pela normativa vigente em matéria de gestão de serviços públicos (como, por exemplo, o Decreto Legislativo n. 152/2006, artigos 147 e 202, citados nas referências normativas), ela não altera substancialmente a base sobre a qual o sócio tinha originalmente decidido o seu investimento. Noutras palavras, a situação jurídica de facto e de direito do ente local não sofre uma verdadeira e própria modificação "piorativa" tal que justifique o exercício do direito de retirada, uma vez que o impedimento já existia a nível normativo, independentemente da sua explicitação no estatuto.
Esta decisão da Cassação, decorrente do recurso apresentado por A. contra C. e que cassou a anterior pronúncia da Corte de Apelação de Turim, tem implicações significativas para a governação das sociedades participadas por entes locais e para a estabilidade da gestão dos serviços públicos. Reforça o princípio de conformidade estatutária com a normativa do setor e tutela a continuidade dos serviços essenciais, evitando que meras explicitações de impedimentos normativos preexistentes possam desencadear mecanismos de retirada potencialmente desestabilizadores. Em particular, a pronúncia evidencia:
A Ordem n. 14947/2025 da Cassação insere-se no seguimento de uma jurisprudência atenta a ponderar a liberdade negocial dos sócios com as exigências de interesse público. Representa um ponto firme para a correta interpretação do artigo 2437 c.c. no contexto das sociedades de serviços públicos participadas por entes locais. Para estes últimos, a pronúncia sublinha a importância de um profundo conhecimento do quadro normativo de referência, que frequentemente preexiste e prevalece sobre as disposições estatutárias. Para as sociedades, oferece maior estabilidade e previsibilidade, reduzindo o risco de retiradas injustificadas que poderiam comprometer a gestão de serviços fundamentais para a coletividade. Em suma, a decisão consolida uma abordagem que privilegia a substância sobre a forma, garantindo que as modificações estatutárias sejam avaliadas à luz do seu efetivo impacto na posição jurídica do sócio, e não como mero pretexto para exercer um direito que, de facto, não seria devido.