Administração de Apoio: A Competência do Tribunal após a Reforma Cartabia (Cassação n. 15189/2025)

A Portaria n. 15189 de 06/06/2025 da Corte de Cassação, com Presidente L. T. e relator A. C., esclarece a competência para os recursos contra os decretos do juiz tutelar na administração de apoio. Uma decisão fundamental, especialmente em relação às alterações introduzidas pela "Reforma Cartabia" (Decreto Legislativo 149/2022), crucial para o direito de família e a proteção das pessoas.

Competência e Reforma Cartabia: O Ponto

A administração de apoio é um instrumento vital para a proteção de indivíduos com capacidade reduzida. O juiz tutelar emite decretos essenciais. A Reforma Cartabia introduziu novas regras processuais, levantando questões sobre a competência para os recursos. O caso (A. C. E. contra M.) envolveu a aplicação do "tempus regit actum" aos recursos iniciados após 28 de fevereiro de 2023, data de entrada em vigor das novas disposições.

O Princípio "Tempus Regit Actum" e a Sentença

A competência para os processos que tenham por objeto o recurso contra os decretos adotados pelo juiz tutelar no âmbito do procedimento de administração de apoio, emitidos ao final de um procedimento instaurado após 28 de fevereiro de 2023, mesmo que referentes a um procedimento aberto em data anterior, é do tribunal e não da corte de apelação, pois o princípio do "tempus regit actum", em virtude do qual o "ius superveniens" encontra aplicação imediata em matéria processual, refere-se aos atos individuais a serem praticados, isoladamente considerados, e não ao conjunto de regras sistematicamente organizadas em vista da decisão judicial, como ocorre no âmbito da administração de apoio, onde os vários segmentos procedimentais não relevam isoladamente, mas são instrumentais para garantir no tempo a completa execução do procedimento.

Com esta máxima, a Cassação estabelece que a competência para os recursos contra os decretos do juiz tutelar em administração de apoio, instaurados após 28 de fevereiro de 2023, cabe ao Tribunal, mesmo que o procedimento tenha sido aberto antes. O "tempus regit actum" aplica-se aos atos individuais, não a todo o procedimento de AA, considerado um "sistema" unitário e contínuo. Seus passos não são isolados, mas funcionais à proteção duradoura do administrador. A data de instauração do recurso determina a competência.

Implicações Práticas

A Portaria n. 15189/2025, em linha com decisões anteriores (Portaria n. 32365/2024), fornece indicações claras. As novas disposições do Decreto Legislativo 149/2022 (arts. 473 bis n. 58, 720 bis, parágrafo 2.º do CPC, art. 35, parágrafo 1.º do Decreto Legislativo 149/2022) reorganizaram a justiça civil. Atribuir a competência ao Tribunal para os recursos pós-28 de fevereiro de 2023 visa centralizar e otimizar a gestão. As implicações chave:

  • Competência do Tribunal para recursos pós-28 de fevereiro de 2023.
  • Data do recurso determinante; abertura do procedimento de AA irrelevante.
  • Natureza unitária do procedimento de AA.
  • Maior clareza e coerência procedimental.

Este entendimento é crucial para uma proteção eficaz dos sujeitos frágeis.

Conclusões

A Portaria da Cassação n. 15189 de 2025 é uma referência imprescindível para as novas normas em matéria de administração de apoio. Ao esclarecer a competência do Tribunal para os recursos instaurados após 28 de fevereiro de 2023, a Suprema Corte forneceu uma interpretação autorizada do "tempus regit actum", valorizando a natureza contínua dos procedimentos de tutela. Uma decisão que reforça a certeza do direito e a eficácia da justiça em um setor de alta relevância social.

Escritório de Advogados Bianucci