No complexo e muitas vezes intrincado mundo dos procedimentos concursais, a fase de apuração do passivo assume uma importância crucial para os credores. É neste contexto que se insere a recente Ordem n. 15913, depositada em 14 de junho de 2025, da Corte de Cassação, destinada a esclarecer um aspecto processual de não pouca importância: o ônus da produção documental em sede de oposição ao estado passivo. Esta decisão oferece insights interessantes para todos os operadores do direito e para os credores que se encontram a enfrentar uma falência, delineando um percurso mais ágil e eficiente.
Quando uma empresa é declarada falida, abre-se o procedimento de apuração do passivo, voltado a verificar a existência, o montante e o rango dos créditos reclamados contra o falido. O pedido de admissão ao passivo é o primeiro passo para o credor. No entanto, pode acontecer que o pedido seja rejeitado ou admitido apenas parcialmente. Nesses casos, o ordenamento concede ao credor a possibilidade de opor-se ao estado passivo, nos termos do artigo 99 da Lei Falimentar (Decreto Real de 16 de março de 1942, n. 267).
O artigo 99 l.fall., em particular o parágrafo 2, n. 4, disciplina o conteúdo do recurso de oposição, estabelecendo que ele deve conter, entre outros, “a indicação específica dos meios de prova de que o recorrente pretende valer-se e dos documentos produzidos”. E é precisamente sobre este último ponto que a jurisprudência por vezes levantou dúvidas interpretativas, questionando se o credor era obrigado a reproduzir novamente todos os documentos já anexados ao pedido de admissão ao passivo inicial.
Com a Ordem n. 15913 de 2025, a Suprema Corte de Cassação, na causa que opôs M. contra F., forneceu uma interpretação decisiva que visa simplificar o iter processual. A Corte cassou com reenvio a decisão anterior do Tribunal de Mântua de 17 de abril de 2023, intervindo em matéria de falência e passivos falimentares.
O princípio de direito expresso pela Cassação é de fundamental importância e alinha-se com os princípios de economia processual e de efetividade da tutela jurisdicional. Vejamos em detalhe a máxima:
O art. 99, parágrafo 2, n. 4, l.fall. não implica para o oponente o ônus de produzir ex novo os documentos já anexados ao pedido de admissão ao passivo, mas requer unicamente que os documentos, sobre os quais o credor demonstra querer fundar a sua pretensão também no julgamento de impugnação, estejam entre aqueles indicados no ato introdutório.
Esta máxima esclarece de forma inequívoca que o credor que se opõe ao estado passivo não é onerado com o dever de reenexar fisicamente documentos que já depositou anteriormente, no momento do pedido de admissão. O que é requerido é simplesmente a indicação de tais documentos no ato introdutório do julgamento de oposição. Em outras palavras, é suficiente fazer referência aos documentos já presentes no processo, sem ter que reproduzi-los materialmente.
Esta interpretação evita um inútil agravamento do procedimento, tanto para o credor quanto para a secretaria do tribunal, promovendo uma abordagem mais pragmática e eficiente. A Cassação, desta forma, confirma uma orientação já emergida em decisões anteriores (como a N. 12548 de 2017), reforçando a certeza do direito e aliviando os encargos processuais para os credores.
As implicações práticas desta ordem são múltiplas:
A Ordem n. 15913 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante elemento no mosaico da jurisprudência falimentar. Ela confirma um princípio de razoabilidade e de economia processual, em benefício de todos os sujeitos envolvidos em um procedimento concursal. Para os credores, isto significa maior serenidade na gestão das oposições ao estado passivo, sabendo que a indicação dos documentos já produzidos é suficiente para satisfazer os requisitos do artigo 99 l.fall.
Para os advogados e profissionais do setor, a decisão constitui uma orientação útil para configurar corretamente os recursos de oposição, evitando contestações meramente formais e concentrando a atenção na substância das pretensões credoras. Em suma, a Suprema Corte continua a moldar um direito falimentar cada vez mais atento às exigências de celeridade e eficiência, sem nunca sacrificar a tutela dos direitos fundamentais.