Adoção em casos particulares: a Cassação (Sentença n. 16242/2025) e o "melhor interesse da criança"

O direito de família é um campo em constante evolução, e a jurisprudência desempenha um papel fundamental na proteção de menores. A recente Sentença n. 16242 de 17 de junho de 2025 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos em matéria de adoção em casos particulares, disciplinada pelo artigo 44, parágrafo 1, alínea d), da Lei n. 184 de 1983. Esta decisão é particularmente relevante porque aborda o delicado equilíbrio entre a conflitualidade interna ao núcleo familiar e a idoneidade parental, reafirmando com força o princípio do "melhor interesse da criança" como guia para toda avaliação.

A Adoção em casos particulares: o quadro normativo

O artigo 44 da Lei de Adoção (Lei n. 184/1983) prevê diversas hipóteses de adoção que se afastam da adoção legitimante, permitindo criar um vínculo parental mesmo em situações específicas. A alínea d) contempla a adoção por pessoas não parentes, mas ligadas ao menor por uma relação estável e duradoura, como quem cuidou do menor por longo tempo ou quem pretende adotar o filho do seu parceiro. O objetivo primário é garantir ao menor estabilidade afetiva e um ambiente de crescimento adequado, quando a adoção plena não é possível ou não é do seu interesse. A sentença da Cassação intervém precisamente neste ponto, analisando as condições para o apuramento do "superior interesse do menor" em contextos familiares complexos.

Conflitualidade familiar e idoneidade parental: uma análise aprofundada

O caso examinado pela Corte de Cassação, que viu contrapor-se as partes P. e P., dizia respeito a saber se um núcleo familiar desintegrado ou caracterizado por significativa conflitualidade deveria automaticamente precludir a adoção. Tradicionalmente, fortes tensões entre os pais podiam ser interpretadas como sinal de inidoneidade para garantir um ambiente sereno para o menor.

A Suprema Corte, com a Sentença n. 16242/2025, rejeitou esta presunção automática, sublinhando a importância de uma análise mais aprofundada. O colegiado, presidido e relatado pela Doutora A. M., esclareceu que a conflitualidade, ainda que significativa, não pode por si só configurar uma presunção automática de inidoneidade parental. Este ponto é crucial, pois evita julgamentos apressados e permite olhar além das aparências.

Eis a máxima da sentença, que esclarece o princípio:

Em matéria de adoção ex art. 44, parágrafo 1, alínea d), da Lei n. 184 de 1983, o apuramento em concreto do superior interesse do menor requer uma verificação judicial particularmente rigorosa quando, pelas específicas circunstâncias do caso, o núcleo familiar se apresentar desintegrado ou caracterizado por uma significativa conflitualidade entre os seus componentes; contudo, tal apuramento não pode traduzir-se numa presunção automática de inidoneidade parental da parte requerente que se encontre em contraste com o outro progenitor, devendo, antes, o juiz valorizar, segundo um critério orientado à procura do "melhor interesse da criança", a qualidade do vínculo afetivo e a capacidade de cada um dos parceiros de corresponder plenamente às necessidades evolutivas e relacionais do menor.

Esta passagem é de fundamental importância. A Corte não nega que a conflitualidade exija uma "verificação judicial particularmente rigorosa", mas precisa que não deve resultar numa "presunção automática de inidoneidade". O juiz é chamado a uma tarefa delicada: ir além da mera constatação do conflito e analisar em profundidade outros elementos essenciais, entre os quais:

  • A qualidade do vínculo afetivo entre o requerente e o menor.
  • A capacidade do requerente de responder plenamente às necessidades evolutivas e relacionais do menor.

Esta abordagem reflete uma visão moderna e atenta às dinâmicas familiares, reconhecendo que a capacidade parental não é sempre comprometida por tensões, desde que o foco permaneça no bem-estar da criança.

O "melhor interesse da criança": princípio cardeal

O princípio do "melhor interesse da criança", ou superior interesse do menor, é um alicerce do direito de menores internacional e europeu, acolhido também no ordenamento italiano (ex. art. 3 Convenção ONU sobre os direitos da infância). A Sentença n. 16242/2025 reitera que, mesmo na presença de situações complexas, o juiz deve orientar a sua decisão valorizando tal princípio. Não se trata apenas de evitar um dano, mas de promover ativamente o bem-estar do menor, garantindo-lhe um ambiente que favoreça o seu desenvolvimento harmonioso e a sua serenidade.

A valorização do vínculo afetivo e da capacidade de satisfazer as necessidades do menor torna-se o instrumento através do qual o juiz pode concretamente aplicar o "melhor interesse da criança", superando as rigidezes de uma avaliação baseada exclusivamente na presença de conflitos.

Conclusões

A Sentença n. 16242 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante passo em frente na jurisprudência em matéria de adoção em casos particulares. Lembra-nos que o direito de família deve ser flexível e atento às especificidades de cada situação, evitando automatismos que poderiam prejudicar o verdadeiro interesse do menor. Num contexto familiar cada vez mais variado, a capacidade do juiz de discernir a real idoneidade parental, para além das dinâmicas conflituais, torna-se essencial. A decisão da Suprema Corte reafirma que o coração de toda providência em matéria de menores deve ser o bem-estar da criança, entendido como plena realização das suas necessidades afetivas, educativas e relacionais. Para pais e aspirantes a pais, esta sentença oferece uma perspetiva de maior esperança e um alerta para se concentrarem na qualidade da relação com o menor, mesmo nas dificuldades.

Escritório de Advogados Bianucci