O Juiz de Remessa e o Princípio do Contraditório: A Ordem da Cassação n.º 16915 de 2025

No complexo panorama do direito processual civil italiano, o papel da Corte de Cassação é garantir a interpretação uniforme da lei e a correta aplicação dos princípios fundamentais que regem o nosso sistema judicial. A Ordem n.º 16915, proferida em 24 de junho de 2025, insere-se neste contexto, oferecendo um esclarecimento essencial sobre os poderes e deveres do juiz no chamado "julgamento de remessa", com particular atenção ao princípio do contraditório. Esta decisão, que teve como Presidente A. G. e como Relator G. I., aborda uma questão de notável relevância prática para advogados e cidadãos, reafirmando um pilar do justo processo.

O Julgamento de Remessa: Uma Etapa Crucial

Antes de nos aprofundarmos no cerne da decisão da Suprema Corte, é útil compreender o que é o julgamento de remessa. Quando a Corte de Cassação acolhe um recurso e "cassa" (anula) uma sentença de mérito (por exemplo, uma sentença da Corte de Apelação, como no caso entre S. e B. decidido pela Corte de Apelação de Bolonha em 12 de dezembro de 2023), ela pode remeter a causa a outro juiz de igual grau ou ao mesmo juiz que proferiu a sentença cassada, mas em diferente composição. O juiz de remessa é chamado a decidir novamente a controvérsia, atendo-se aos princípios de direito estabelecidos pela Cassação. É uma fase delicada, em que as partes têm a oportunidade de reiterar as suas defesas à luz das novas diretrizes.

O Princípio do Contraditório e os Reles Oficiosos

O cerne da Ordem n.º 16915/2025 reside na reafirmação da importância do princípio do contraditório (Art. 101 c.p.c.) também e, sobretudo, no julgamento de remessa. Mas o que significa na prática? O princípio do contraditório impõe que ninguém possa sofrer os efeitos de uma decisão judicial sem ter sido posto em condição de participar no processo, de se defender e de fazer valer as suas razões. A sentença em comentário foca-se nos chamados "rilievi officiosi" (questões de ofício), ou seja, aquelas questões de facto ou de direito que o juiz pode relevar de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem que tenham sido levantadas pelas partes. Sobre este ponto, a Cassação é categórica:

O juiz de remessa, se pretender decidir a controvérsia com base em questões de ofício, é obrigado, no respeito pelo princípio do contraditório, a informar as partes sobre a natureza das exceções que podem ser relevadas de ofício, pois a atividade de defesa deve ser exercida também sob a forma de uma significativa tomada de posição dos defensores sobre questões de facto e de direito, mesmo de caráter interpretativo, não consistentes em meras qualificações de natureza jurídica.

Esta máxima é de fundamental importância. Ela esclarece que o juiz não pode limitar-se a relevar uma questão de ofício e decidir sobre ela sem antes ter consultado as partes. Deve, pelo contrário, "informar as partes sobre a natureza das exceções que podem ser relevadas de ofício", dando-lhes a possibilidade de expressar o seu ponto de vista. Isto não é um mero formalismo, mas a garantia de que a atividade de defesa seja "exercida também sob a forma de uma significativa tomada de posição". Em outras palavras, as partes e os seus defensores devem ter a possibilidade de confrontar plenamente as questões levantadas pelo juiz, não apenas sobre aspetos estritamente jurídicos, mas também sobre interpretações e factos que possam influenciar o desfecho da lide. Esta abordagem está em linha com precedentes jurisprudenciais consolidados, como as Máximas N.º 822 de 2024, N.º 24357 de 2023 e a N.º 30883 de 2024 das Seções Unidas, que já sublinharam a necessidade de um contraditório pleno e leal.

Implicações Práticas e Tutela do Direito de Defesa

As consequências práticas desta ordem são significativas. Para as partes e os seus advogados, significa maior tutela e transparência no processo. Não se pode ser confrontado com uma decisão baseada em argumentos que não foram objeto de discussão e defesa. Para o juiz, implica um dever de clareza e proatividade em explicitar as questões que pretende abordar de ofício. Esta abordagem reforça a confiança no sistema judicial e assegura que as decisões sejam o fruto de um confronto completo e paritário.

Em resumo, os pontos chave a recordar são:

  • **Obrigação de informação:** O juiz de remessa deve sempre informar as partes sobre as questões de ofício.
  • **Plena atividade de defesa:** As partes devem poder expressar uma "significativa tomada de posição" sobre tais questões.
  • **Não apenas qualificações jurídicas:** O contraditório deve estender-se também a questões de facto e interpretativas, não apenas a meras qualificações legais.
  • **Referência normativa:** O princípio encontra fundamento no Art. 101 c.p.c., reforçado pelos Arts. 383 e 394 c.p.c. em matéria de julgamento de remessa.

Conclusões: Um Pilar de Justiça

A Ordem n.º 16915 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante alerta e uma confirmação da centralidade do princípio do contraditório no nosso ordenamento. Ela sublinha como, mesmo nas fases mais técnicas e complexas do processo civil, como o julgamento de remessa, a garantia de um confronto leal e transparente é irrenunciável. Esta decisão não só tutela o direito de defesa das partes, mas contribui também para reforçar a legitimidade e a autoridade das decisões judiciais, assegurando que a justiça não seja apenas feita, mas também percebida como tal. Um princípio fundamental para todo sistema democrático que visa a equidade e a certeza do direito.

Escritório de Advogados Bianucci