No vasto panorama do direito civil, a "data certa" de um documento particular representa um elemento crucial, especialmente quando se trata de opor o conteúdo de um documento a terceiros. A sua importância emerge com força em contextos como processos de falência, sucessões ou compra e venda, onde a anterioridade de um ato em relação a um evento específico pode determinar a validade e a eficácia de direitos e obrigações. O Tribunal de Cassação, com a sua Ordem n. 17541 de 30 de junho de 2025, oferece um esclarecimento interessante e fundamental sobre este tema, reiterando a não taxatividade dos meios para provar a data certa e o papel central do juiz de mérito.
O artigo 2704, parágrafo 1, do Código Civil é o fulcro normativo que disciplina a data certa dos documentos particulares não autenticados. Esta disposição estabelece que a data de um documento particular não é certa e computável em relação a terceiros, senão a partir do dia do registo, da morte ou da sobrevinda impossibilidade física de quem o subscreveu, ou a partir do dia em que o conteúdo do documento é reproduzido num ato público ou, finalmente, a partir do dia em que ocorre outro facto que estabeleça de modo igualmente certo a anterioridade da formação do documento. É precisamente esta última parte, a chamada 'categoria aberta' de factos idóneos, que a Suprema Corte quis aprofundar com a pronúncia em apreço.
A máxima da sentença, que resume o princípio expresso, é a seguinte:
A ausência, na previsão do art. 2704, parágrafo 1, c.c., de uma enumeração taxativa dos factos com base nos quais a data de um documento particular não autenticado possa ser considerada oponível perante terceiros, permite ao juiz de mérito avaliar, com a sua avaliação prudente, se existe um facto, diferente do registo, que seja idóneo a demonstrar com certeza a anterioridade da formação do documento em relação a uma data determinada.Este princípio é de fundamental importância. A Cassação, com Presidente T. F. e Relator C. C., sublinha que a lista de factos que podem conferir data certa não é um 'número fechado'. O juiz pode, através de uma 'avaliação prudente', reconhecer outros factos que ofereçam a mesma garantia de certeza temporal. A 'avaliação prudente' é a faculdade do magistrado de avaliar as provas com sabedoria e equilíbrio, indo além da aplicação literal da norma. O objetivo é tutelar os terceiros, evitando datas fictícias.
A pronúncia tem origem num caso em que o Tribunal de Nocera Inferiore tinha erroneamente admitido um crédito baseado em letras de câmbio. A data certa tinha sido identificada pela mera aposição de um selo com datação, sem carimbo postal ou outro elemento idóneo. A Cassação, acolhendo o recurso de F. R. contra P. C., anulou com reenvio, evidenciando como a mera datação num selo não é suficiente para conferir data certa, não garantindo a anterioridade do documento em relação a terceiros de modo objetivo. A decisão reafirma que os factos idóneos a demonstrar a anterioridade devem ter 'idoneidade objetiva', não dependendo da mera vontade das partes. Eis alguns exemplos de factos reconhecidos como idóneos:
A Ordem n. 17541 de 2025 do Tribunal de Cassação, Pres. T. F., Rel. C. C., representa um importante alerta para quem opera com documentos particulares. Reitera a flexibilidade na determinação da data certa, mas sublinha a necessidade de elementos objetivos e incontestáveis, indo além da autodeclaração das partes. A pronúncia confirma a tutela dos terceiros e a certeza do direito. Para garantir a plena eficácia dos documentos, é sempre aconselhável recorrer a instrumentos que confiram data certa de modo inequívoco. Para a correta redação e gestão de documentos particulares, a assistência de um advogado experiente é indispensável para avaliar a validade das provas e a melhor estratégia para tutelar os próprios interesses.