A Corte de Cassação, com o Acórdão n.º 15840 de 13 de junho de 2025, forneceu um esclarecimento crucial sobre o exercício do direito de opção, um instrumento contratual fundamental. Esta decisão reitera princípios essenciais do nosso ordenamento jurídico, vitais para a validade dos acordos. Analisamos os pontos salientes desta decisão, tornando compreensível a importância do respeito pelos prazos e pela natureza dos atos jurídicos no direito contratual.
O direito de opção, regulado pelo artigo 1331.º do Código Civil, é um acordo em que uma parte (o concedente) se vincula à sua proposta, tornando-a irrevogável, enquanto a outra (o optante) tem a faculdade de a aceitar ou não. O optante goza assim de um período de tempo para decidir se conclui o contrato definitivo, sem o risco de a proposta ser retirada. É um pacto preparatório que, com a simples aceitação do optante, leva à formação do contrato final.
O cerne do Acórdão n.º 15840/2025, que teve como partes A. C. contra F. V., versa sobre a natureza jurídica do exercício do direito de opção. A Cassação, com o Colegiado presidido pela Doutora D. V. R. M. e com relator o Doutor B. M., reafirmou que a aceitação da proposta, e, portanto, o exercício da opção, é um ato "receptício".
O exercício do direito de opção consiste na declaração de aceitação da proposta contratual que a outra parte se obrigou a manter firme e integra, constituindo, por isso, um ato receptício que, como tal, produz efeito no momento em que chega à esfera de conhecimento do destinatário, de modo que, caso tenha sido previsto um prazo para o exercício da opção, é necessário que a respetiva manifestação de vontade e, portanto, a aceitação da proposta, chegue à esfera de conhecimento do proponente antes do termo desse prazo.
Um ato "receptício" produz efeitos apenas quando chega ao conhecimento do destinatário (artigo 1334.º do Código Civil). Não basta manifestar a vontade ou expedir a declaração; é indispensável que ela chegue efetivamente à esfera de conhecimento do proponente. A Cassação sublinha que a mera expedição não é suficiente. O artigo 1335.º do Código Civil introduz uma presunção de conhecimento à chegada ao endereço do destinatário, mas a essência é a chegada e o conhecimento efetivo ou presumido dentro dos prazos.
A decisão esclarece inequivocamente: se um prazo foi fixado para o exercício da opção, a aceitação deve chegar à esfera de conhecimento do proponente *antes da sua expiração*. Uma aceitação que chegue mesmo um dia após o prazo extingue o direito de opção e impede o aperfeiçoamento do contrato. A Corte rejeita a ideia de que a simples partida da comunicação dentro do prazo seja suficiente.
Para o optante, isto impõe máxima diligência. É necessário assegurar que o proponente recebeu e pode conhecer a declaração dentro do prazo estabelecido. Conselhos práticos:
O Acórdão n.º 15840 de 2025 da Cassação oferece um aviso precioso a todas as partes envolvidas em acordos com direito de opção. A clareza sobre o caráter receptício da aceitação e sobre o respeito inabalável do prazo para o seu conhecimento reforça a certeza do direito e previne litígios. Para operadores e particulares, o ensinamento é claro: a formação dos contratos exige atenção aos detalhes e diligência nas comunicações. Confiar em profissionais jurídicos experientes garante que os direitos sejam plenamente tutelados.