O direito processual civil está em constante evolução. A Ordem n.º 15634, depositada em 11 de junho de 2025 (Presidente L. A. Scarano, Relator G. Positano), clarifica a admissibilidade dos pedidos apresentados por terceiros na oposição a um decreto de pagamento. Esta decisão visa simplificar os procedimentos e garantir uma justiça mais completa e eficiente.
O decreto de pagamento (artigos 633 e seguintes do Código de Processo Civil italiano) é um instrumento rápido para a recuperação de créditos, cuja oposição (artigo 645 do Código de Processo Civil italiano) inicia um processo ordinário. A complexidade das relações jurídicas exige o tratamento unitário de questões interligadas. A Cassação, com esta decisão, supera uma visão restritiva, promovendo a economia processual e a tutela alargada.
A Ordem n.º 15634/2025 afirma a admissibilidade dos pedidos de terceiros na oposição a um decreto de pagamento. A Suprema Corte cassou com remessa a sentença do Tribunal de Apelação Seção Distrital de Taranto de 7 de abril de 2023, que havia declarado inadmissível um pedido reconvencional por falta de legitimidade ativa. O entendimento introduz o conceito de "acúmulo subjetivo inicial" de pedidos conectados "em sentido impróprio".
É admissível a oposição a um decreto de pagamento que contenha (ou, de qualquer forma, inclua no seu próprio "corpo"), juntamente com as defesas e os eventuais pedidos reconvencionais do executado, também o pedido de um terceiro, conectado por título ou por objeto ao pedido monitorial do requerente inicial ou ao pedido reconvencional do opositor, ou conectado porque postula, total ou parcialmente, a solução de questões idênticas às envolvidas no pedido monitorial ou no pedido reconvencional do executado, configurando-se um "acúmulo subjetivo inicial" de múltiplos pedidos conectados "em sentido impróprio".
A máxima clarifica que a conexão pode derivar da necessidade de resolver questões idênticas, favorecendo a economia processual e a efetividade da tutela (artigo 103, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil italiano). No caso (T. P. contra M.), a Corte considerou admissível o pedido reconvencional de indemnização por danos, proposto por um sócio comanditado (representante legal da sociedade) contra outros sócios, na oposição a um decreto de pagamento emitido contra ele como co-fiador, na sequência de ação de regresso (artigo 1954 do Código Civil italiano). A Cassação reconheceu assim a conexão "imprópria" necessária para um tratamento unitário.
As repercussões práticas da Ordem n.º 15634/2025 são significativas:
Esta decisão alinha-se com um entendimento jurisprudencial favorável à concentração das tutelas (cfr. Máxima n.º 32933 de 2023), promovendo uma interpretação evolutiva das normas processuais.
A Ordem n.º 15634 de 2025 da Cassação é um claro sinal para uma justiça mais moderna e funcional. Ao reconhecer a admissibilidade dos pedidos de terceiros conectados "em sentido impróprio" à oposição a um decreto de pagamento, a Suprema Corte reforça os princípios de economia processual e de efetividade da tutela. Esta abordagem unitária oferece soluções mais rápidas e completas, abrindo novas estratégias processuais integradas e eficazes em benefício de todos os atores do sistema de justiça.