Cláusula de Decadência em Seguros de Danos: A Sentença 15605/2025 e o Art. 1341 c.c.

A relação entre segurado e segurador é regida por normas específicas e cláusulas contratuais que podem gerar dúvidas. Um aspecto crucial diz respeito às cláusulas que preveem a decadência da indenização em caso de comportamentos incorretos do segurado. Neste contexto, insere-se a Sentença n. 15605 de 11 de junho de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação, que oferece esclarecimentos fundamentais sobre a validade e eficácia das cláusulas de decadência por exagero doloso do dano, chamando a atenção para a importância do artigo 1341 do Código Civil.

O Contexto da Pronúncia: Um Caso Relevante

A controvérsia judicial que levou à Sentença 15605/2025 opunha o Sr. G. (D'O. P. M.) e a sociedade L. A questão central dizia respeito à aplicação de uma cláusula de seguro contra danos que previa a decadência do segurado do direito à indenização em caso de "exagero doloso do dano". O Supremo Tribunal de Cassação foi chamado a pronunciar-se sobre a natureza de tal cláusula e as condições necessárias para a sua validade e eficácia, após o Tribunal da Relação de Roma ter indeferido os pedidos em 13 de outubro de 2022.

A Máxima da Sentença e a Necessidade de Aprovação Específica

O Supremo Tribunal de Cassação, com a Sentença n. 15605/2025, forneceu uma interpretação clara e decisiva sobre a questão. A máxima estabelece:

Em matéria de seguro contra danos, a cláusula de decadência do segurado do direito à indenização em caso de exagero doloso do dano não é nula em razão do seu conteúdo, mas, por comportar uma limitação de responsabilidade para o segurador, tem caráter abusivo e deve, portanto, ser especificamente aprovada por escrito nos termos do art. 1341 c.c.

Esta pronúncia é de fundamental importância. A Corte afirma que a cláusula de decadência por exagero doloso do dano não é de per si "nula", reconhecendo ao segurador a legítima necessidade de se proteger contra fraudes. No entanto, especifica que tal cláusula "comporta uma limitação de responsabilidade para o segurador" e, por essa razão, "tem caráter abusivo". Consequentemente, para ser eficaz, "deve ser especificamente aprovada por escrito nos termos do art. 1341 c.c.". Este requisito formal é essencial para a sua validade.

O Artigo 1341 c.c. e a Tutela do Segurado

O artigo 1341 do Código Civil disciplina as "condições gerais de contrato", estabelecendo que algumas cláusulas, se inseridas em contratos elaborados unilateralmente, não produzem efeitos se não forem especificamente aprovadas por escrito pelo outro contraente. A ratio é a tutela da parte mais fraca, o segurado, face a condições padronizadas e não negociáveis. As cláusulas abusivas são aquelas que:

  • Limitam a responsabilidade do segurador.
  • Imponham decaências ao segurado.
  • Limitam a faculdade de opor exceções.
  • Prorroguem ou renovem tacitamente o contrato.

No caso da Sentença 15605/2025, a cláusula de decadência enquadra-se precisamente entre as que "impõem decaências" e "estabelecem limitações de responsabilidade". Portanto, para ser válida, não é suficiente a assinatura do contrato, mas é necessária uma aprovação específica da cláusula abusiva individual, muitas vezes através de dupla assinatura ou referência numérica, como garantia de que o segurado teve plena consciência dela.

Conclusões

A Sentença n. 15605/2025 é um valioso alerta sobre a delicada disciplina das cláusulas abusivas em contratos de seguro. Confirma a validade substancial da cláusula de decadência por exagero doloso do dano, reconhecendo a legítima necessidade do segurador de se defender de fraudes. Ao mesmo tempo, porém, sublinha com força a importância dos requisitos formais impostos pelo artigo 1341 c.c. para a sua eficácia. Segurados e seguradores são ambos chamados a operar com maior consciência: os primeiros, lendo atentamente cada cláusula e verificando a sua aprovação específica; os segundos, garantindo que os procedimentos de assinatura sejam impecáveis e conformes à lei. Só assim se poderá alcançar um equilíbrio entre a tutela do segurado e a prevenção de abusos, fundamento de um mercado segurador saudável e confiável.

Escritório de Advogados Bianucci