O direito sucessório é um campo complexo, rico em nuances que frequentemente exigem a intervenção da jurisprudência para dirimir dúvidas interpretativas e fornecer certezas aos operadores do direito e aos cidadãos. Uma das questões mais debatidas diz respeito à aceitação da herança, em particular a sua forma tácita. Quando um herdeiro pratica um ato que implica a vontade de aceitar, mesmo sem uma declaração explícita? Para esclarecer um aspecto específico e de grande relevância, interveio a Corte de Cassação com a Ordem n. 16594 de 20/06/2025, um pronunciamento que merece atenção pelas suas implicações práticas.
Segundo o nosso ordenamento jurídico, a herança adquire-se com a aceitação (art. 459 do Código Civil), que pode ser expressa ou tácita. A aceitação expressa ocorre através de uma declaração formal. A tácita, por outro lado, manifesta-se quando o herdeiro pratica um ato que pressupõe necessariamente a sua vontade de aceitar e que não teria o direito de fazer senão na qualidade de herdeiro (art. 476 do Código Civil). Frequentemente, a dificuldade reside precisamente em identificar quais atos podem ser considerados expressão dessa vontade implícita. No caso examinado pela Suprema Corte, a questão centrava-se na legitimidade ativa de um filho que agia para fazer valer uma pretensão de indenização já devida ao genitor falecido.
A Ordem em questão, no julgamento entre V. (C. S.) e U., abordou a questão da prova da aceitação tácita da herança em relação ao exercício de uma ação judicial. A Corte de Apelação de Bolonha, em um grau anterior, havia cassado a decisão, e a Cassação forneceu um princípio clarificador. A máxima contida na Ordem n. 16594/2025 estabelece:
Aquele que age para fazer valer a pretensão de indenização do seu genitor falecido pode provar a ocorrência da aceitação tácita da herança mesmo mediante o exercício de dita ação judicial, onde seja demonstrado ou resulte, de qualquer forma, incontestado nesse julgamento, o seu estatuto de filho.
Esta afirmação é de fundamental importância. Ela sanciona que o ato de empreender uma ação legal para obter uma indenização por danos que seria devida ao genitor falecido pode, por si só, constituir um ato de aceitação tácita da herança. Isto significa que o herdeiro, no momento em que se ativa judicialmente por um direito hereditário, pratica um gesto que manifesta inequivocamente a sua vontade de suceder na posição jurídica do falecido.
No entanto, a Cassação impõe uma condição essencial: é indispensável que nesse julgamento seja «demonstrado ou resulte, de qualquer forma, incontestado» o estatuto de filho. Este requisito é lógico e necessário, pois apenas quem tem a qualidade de chamado à herança (como o filho, em virtude do art. 457 do Código Civil) pode validamente praticar atos de aceitação. A verificação desse estatuto é o pressuposto para a validade da aceitação tácita através da ação de indenização.
As implicações desta decisão são notáveis. Anteriormente, em alguns casos, podia-se duvidar se a ação de indenização era suficiente ou se era necessária uma prova adicional da aceitação. A Ordem esclarece que o ato de exercer um direito de crédito (como o de indenização) que pertencia ao de cuius, enquadra-se entre aqueles atos que, pela sua natureza, implicam a vontade de aceitar a herança. Este princípio alinha-se com uma jurisprudência consolidada (evocando, por exemplo, a anterior N. 6745 de 2018), que reconhece no exercício de ações judiciais relativas a bens hereditários um ato de aceitação tácita.
Em resumo, os elementos chave desta pronúncia são:
Esta pronúncia oferece maior clareza e certeza do direito, tanto para os herdeiros quanto para os advogados. Para os primeiros, é um alerta para estarem cientes de que mesmo uma ação aparentemente restrita à recuperação de um crédito pode ter efeitos mais amplos na sua relação com a herança. Para os advogados, a sentença fornece um direcionamento claro sobre a legitimidade ativa e a prova da aceitação, simplificando as estratégias processuais em casos análogos. O ato de exercer uma ação judicial, neste contexto, não é um mero ato conservatório (que não implica aceitação), mas um ato de disposição que manifesta a vontade de adquirir a qualidade de herdeiro, sucedendo em todas as relações ativas e passivas do falecido.
A Ordem da Corte de Cassação n. 16594 de 20/06/2025 representa um importante ponto de referência para o direito sucessório italiano. Reiterando e clarificando os contornos da aceitação tácita da herança, ela contribui para uma maior fluidez e certeza nas dinâmicas hereditárias. A possibilidade de provar a aceitação através do exercício de uma ação de indenização, desde que o estatuto de filho seja comprovado, agiliza os procedimentos e oferece aos herdeiros e aos seus defensores um instrumento interpretativo valioso para enfrentar as complexidades que frequentemente caracterizam as vicissitudes sucessórias. É um exemplo claro de como a jurisprudência continua a evoluir para se adaptar às necessidades práticas e garantir uma tutela eficaz dos direitos.