Ação Revocatória e Prescrição: A Decisão da Cassação n.º 17477 de 2025 sobre a Tutela do Crédito

A tutela do crédito representa um dos pilares fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Neste contexto, a ação revocatória ordinária, disciplinada pelo artigo 2901.º do Código Civil, assume um papel de primordial importância, permitindo aos credores tornar ineficazes os atos de disposição patrimonial que o devedor tenha praticado em prejuízo das suas razões. No entanto, a eficácia de tal instrumento está estritamente ligada ao respeito dos prazos de prescrição. É precisamente sobre este aspeto crucial que se pronunciou recentemente o Tribunal da Cassação com a Decisão n.º 17477 de 29 de junho de 2025, oferecendo um esclarecimento significativo sobre o momento exato em que se verifica a interrupção do prazo prescricional.

A Ação Revocatória: um instrumento de tutela do credor

Antes de nos aprofundarmos no cerne da decisão da Suprema Corte, é útil recordar brevemente a natureza e a função da ação revocatória. Este instrumento legal permite ao credor agir em juízo para que sejam declarados ineficazes, perante si, os atos de disposição patrimonial com os quais o devedor se desfez dos seus bens, tornando mais difícil ou impossível o cumprimento das obrigações. O objetivo é, portanto, reconstituir a garantia patrimonial genérica do devedor, prevista pelo artigo 2740.º do Código Civil, que estabelece que o devedor responde pelo cumprimento das obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. A ação revocatória pode ser intentada quando se verificam dois pressupostos fundamentais: o consilium fraudis (a consciência do devedor do prejuízo causado ao credor) e o eventus damni (o prejuízo efetivo ao património do devedor).

A Prescrição e a sua Interrupção: o cerne da questão

A ação revocatória ordinária prescreve em cinco anos a contar da data do ato prejudicial, como estabelecido pelo artigo 2903.º do Código Civil. Compreender quando este prazo se interrompe é de vital importância para o credor que pretenda exercer os seus direitos. A Cassação, na Decisão n.º 17477/2025, no caso que envolvia L. (De R. G.) contra A., rejeitou o recurso contra uma anterior sentença do Tribunal da Relação de Milão, reafirmando um princípio consolidado mas sempre atual. A máxima, que reproduzimos integralmente, esclarece o momento da interrupção:

A interrupção do prazo de prescrição quinquenal para o exercício da ação revocatória ex art. 2901.º do Código Civil deriva exclusivamente da propositura em juízo da respetiva ação judicial, ou seja, da entrega do ato ao oficial de justiça para notificação, aplicando-se a regra da cisão dos efeitos da notificação para o notificante e para o destinatário da notificação para os efeitos substanciais dos atos processuais, onde - como para a ação revocatória - o direito não possa ser exercido senão com um ato processual.

Esta pronúncia é de extrema relevância. A Corte reiterou que a interrupção da prescrição não ocorre no momento em que o ato judicial é recebido pelo destinatário, mas sim quando o ato é entregue ao oficial de justiça para notificação. Este princípio, conhecido como “cisão dos efeitos da notificação”, é fundamental para tutelar o notificante (o credor), que não pode ser prejudicado por atrasos ou impedimentos não dependentes da sua vontade na execução da notificação. O artigo 2943.º do Código Civil, de facto, estabelece que a prescrição é interrompida pela notificação do ato com o qual se inicia um processo, seja ele de cognição, conservatório ou executivo. A Decisão em apreço especifica que, para ações que só podem ser exercidas através de ato processual, como a ação revocatória, o princípio da cisão aplica-se plenamente.

Em suma, os pontos chave que emergem da Decisão são:

  • **Propositura da ação judicial:** A interrupção ocorre no momento em que a ação é proposta em juízo.
  • **Entrega do ato ao oficial de justiça:** Para efeitos de interrupção da prescrição, é suficiente que o credor tenha entregue o ato ao oficial de justiça para notificação, mesmo que o destinatário o receba num momento posterior.
  • **Princípio da cisão:** Este princípio garante que o direito do notificante seja salvo a partir do momento em que este praticou a atividade que lhe era exigida, sem ser influenciado pelos prazos da notificação que não dependem da sua diligência.

Implicações práticas e referências normativas

As implicações desta pronúncia são notáveis para quem se encontrar a ter de tutelar um crédito. Para o credor, a consciência de que a interrupção da prescrição ocorre com a mera entrega do ato ao oficial de justiça oferece maior certeza e segurança na gestão dos prazos processuais, reduzindo o risco de caducidade por atrasos não imputáveis. Para os profissionais do direito, isto reforça a importância de agir com tempestividade, mas ao mesmo tempo fornece uma indicação clara sobre o momento a partir do qual o prazo prescricional pode considerar-se interrompido. A sentença alinha-se com a jurisprudência constante da Cassação, que há muito aplica o princípio da cisão dos efeitos da notificação para garantir a plena efetividade do direito de defesa e de ação em juízo.

Conclusões

A Decisão n.º 17477 de 2025 do Tribunal da Cassação representa uma importante confirmação dos princípios que regem a interrupção da prescrição da ação revocatória. Reiterando que o momento determinante é o da entrega do ato ao oficial de justiça, a Suprema Corte oferece um farol de clareza para credores e operadores do direito, garantindo uma maior tutela das razões credoras e uma mais sólida certeza do direito. Compreender e aplicar corretamente estes princípios é essencial para salvaguardar a responsabilidade patrimonial do devedor e assegurar que os credores possam efetivamente recuperar o que lhes é devido.

Escritório de Advogados Bianucci