No complexo panorama do direito do trabalho italiano, a cessação de um contrato de trabalho representa sempre um momento delicado, tanto para o trabalhador como para o empregador. Neste contexto, a resolução consensual e as demissões são instrumentos frequentemente utilizados, mas a sua eficácia está estritamente ligada ao respeito de procedimentos específicos. Sobre este tema, a Suprema Corte de Cassação, com o Acórdão n.º 15006, depositado em 04/06/2025 (e de iminente publicação), forneceu um esclarecimento fundamental, destinado a orientar a interpretação e a aplicação das normas em matéria. A decisão, que teve como Presidente a Doutora A. P. e como Relatora a Doutora E. B., intervém num recurso entre B. e T., cassando com reenvio uma decisão anterior do Tribunal de Apelação de Veneza.
A sentença da Cassação foca-se na necessidade do procedimento de validação previsto pelo artigo 4.º da Lei n.º 92 de 2012, também conhecida como “Lei Fornero”. Esta norma foi introduzida para combater o fenómeno das chamadas “demissões em branco” e para garantir a autenticidade do consentimento do trabalhador no momento da cessação do contrato. Mas o que significa exatamente quando a Cassação afirma que a eficácia de tais atos está sujeita a uma “condição suspensiva”? Vejamos o princípio enunciado:
A eficácia da resolução consensual do contrato de trabalho (acordada entre as partes expressamente ou por facta concludentia), tal como as demissões, está sujeita à condição suspensiva do procedimento previsto pelo art. 4.º da Lei n.º 92 de 2012, cuja inobservância coloca o contrato de trabalho num estado de inatividade.
Esta passagem é crucial. A Corte estabelece que tanto as demissões como a resolução consensual – seja ela acordada explicitamente ou deduzível de “facta concludentia” (ou seja, de comportamentos concludentes que manifestam inequivocamente a vontade das partes) – não produzem imediatamente os seus efeitos resolutivos. A sua eficácia está subordinada à conclusão do procedimento de validação. Noutras palavras, até que tal procedimento seja concluído, o ato de cessação do contrato não é plenamente válido e operativo. A referência ao artigo 1372.º do Código Civil, sobre a eficácia do contrato, é implícita: um contrato só pode ser dissolvido por mútuo consentimento ou por causas admitidas por lei. A Cassação esclarece que o mútuo consentimento, no direito do trabalho, deve seguir um iter específico para ser eficaz.
A Cassação equipara a resolução consensual às demissões no que diz respeito à necessidade de validação. Esta equiparação é significativa porque estende a proteção do trabalhador também a situações em que a cessação do contrato ocorre de comum acordo, e não apenas por iniciativa unilateral do empregado. O aspeto dos “facta concludentia” é particularmente relevante: mesmo que não haja um ato escrito formal de resolução, mas as partes se comportem como se o contrato tivesse terminado (por exemplo, o trabalhador deixa de comparecer ao trabalho e o empregador deixa de lhe pagar o salário), a eficácia de tal cessação permanece suspensa na ausência de validação.
Mas o que implica exatamente este “estado de inatividade” do contrato de trabalho? Significa que o contrato não está nem plenamente ativo nem definitivamente extinto. Está numa espécie de limbo jurídico. As implicações práticas são múltiplas:
A Lei n.º 92 de 2012 introduziu a obrigação de validação das demissões e das resoluções consensuais junto da Direção Territorial do Trabalho (hoje Inspetoria Territorial do Trabalho - ITL), dos Centros de Emprego, das sedes sindicais ou, posteriormente, também através de procedimento telemático. O objetivo primário era, e é, proteger o trabalhador de possíveis abusos, como as já mencionadas “demissões em branco”, garantindo que a sua vontade de cessar o contrato seja livre, consciente e não extorquida. A Cassação, com este acórdão (que se alinha com precedentes como o n.º 21297 de 2019), reforça esta proteção, confirmando que a inobservância do procedimento não é um mero vício formal, mas incide na própria eficácia do ato resolutivo.
O Acórdão n.º 15006/2025 da Corte de Cassação representa um alerta importante para todas as partes envolvidas nos contratos de trabalho. Reafirma com força que o procedimento de validação, introduzido pelo art. 4.º da Lei n.º 92/2012, não é um mero cumprimento formal, mas uma condição essencial para a eficácia de atos cruciais como as demissões e as resoluções consensuais. A sua omissão não leva ao anulamento do ato, mas mantém-no num estado de "inatividade", com todas as incertezas e riscos que daí decorrem. Para trabalhadores e empregadores, a mensagem é clara: a máxima atenção ao respeito dos procedimentos legais é fundamental para garantir a certeza do direito e prevenir litígios. Confiar em profissionais experientes é sempre a escolha mais sensata para navegar num contexto normativo em contínua evolução e assegurar a correta gestão de cada fase do contrato de trabalho.