Patrocínio Autorizado para Universidades: A Cassação Simplifica a Concessão de Procuração para Litígios (Acórdão n.º 15524/2025)

O correto funcionamento da Administração Pública é um tema central no direito italiano. O Acórdão n.º 15524 de 10 de junho de 2025 da Suprema Corte de Cassação oferece um esclarecimento significativo em matéria de "patrocínio autorizado" para Universidades estatais dotadas de um próprio gabinete jurídico interno. Esta decisão é de notável relevância para a gestão do contencioso dos entes públicos.

O Patrocínio Autorizado para os Entes Públicos

O artigo 43 do Regulamento Real n.º 1611 de 1933 disciplina o patrocínio autorizado, permitindo aos entes públicos recorrer a advogados internos para a sua defesa em juízo. Enquanto para os advogados externos é exigida uma deliberação específica e fundamentada do ente para a concessão da procuração para litígios, a situação para as advocacias internas gerou debate, sobretudo em termos de eficiência administrativa.

A Deliberação de Mandato: O Cerne da Questão

O caso examinado pela Cassação, originado pelo recurso de D. L. contra U. B. e pela anterior decisão do Tribunal de Apelação de Florença de 3 de novembro de 2022, versava precisamente sobre a necessidade de tal deliberação específica. Questionava-se se uma Universidade, tendo já instituído um gabinete jurídico interno, deveria ainda assim adotar uma deliberação ad hoc para cada singular mandato confiado aos seus advogados empregados, ou se o ato geral de instituição do gabinete seria suficiente. A Cassação resolveu o nó.

Em tema de chamado patrocínio autorizado, ex art. 43 do r.d. n.º 1611 de 1933, nos casos em que a Universidade seja dotada de um apropriado gabinete jurídico, a concessão da procuração para litígios a advogado pertencente à Advocacia interna não é subordinada à adoção de uma específica e fundamentada deliberação do ente a ser submetida ao controlo do órgão de vigilância, sendo suficiente o ato organizativo e regulamentar adotado, em geral, no momento da instituição do gabinete jurídico, pois com dito ato os vértices da Universidade efetuam, a montante, aquela escolha que, no caso de concessão do mandato ao advogado do foro liberal, deve ser explicitada com a adoção da singular deliberação a ser submetida ao subsequente escrutínio e controlo.

A Suprema Corte estabeleceu assim que o ato organizativo e regulamentar com que uma Universidade institui o seu gabinete jurídico é suficiente para a concessão da procuração aos advogados internos. Não é, portanto, necessária uma deliberação específica para cada singular caso, nem a sua submissão a controlos externos. A lógica subjacente é que a escolha de recorrer a tais profissionais já foi efetuada "a montante" com o ato constitutivo do gabinete, tornando supérflua uma reiteração para cada mandato, diversamente do que é exigido para os advogados externos.

Implicações e Benefícios da Pronúncia

Esta pronúncia jurisprudencial traz notáveis vantagens para as Universidades e os entes públicos com advocacias internas. Entre os principais:

  • Simplificação Burocrática: Redução dos encargos administrativos.
  • Maior Eficiência: Processos de gestão do contencioso mais rápidos.
  • Certeza do Direito: Eliminação de dúvidas sobre a validade das procurações internas.

A decisão reforça a autonomia organizativa dos entes, valorizando as advocacias internas sem comprometer a transparência e o controlo, já garantidos pelo ato constitutivo e pela qualificação profissional dos advogados.

Rumo a uma Administração Pública mais Ágil

O Acórdão n.º 15524 de 2025 da Cassação configura-se como um importante passo rumo a uma maior eficiência e racionalização da ação administrativa. Ao afirmar a suficiência do ato geral de instituição do gabinete jurídico para a concessão da procuração aos advogados internos das Universidades, a Suprema Corte forneceu uma interpretação pragmática e moderna. Esta pronúncia não só simplifica os procedimentos, mas contribui para uma gestão mais ágil e consciente do contencioso por parte dos entes públicos, respondendo às exigências de uma administração pública moderna e eficaz.

Escritório de Advogados Bianucci