Isenção de despesas de saúde para inválidos civis: a Cassação (Ord. n. 15961/2025) e o único requerimento administrativo necessário

O direito à saúde é fundamental. Para os inválidos civis, a isenção do ticket sanitário é uma proteção crucial. A Ordem da Corte de Cassação n. 15961 de 15 de junho de 2025 intervém para simplificar os procedimentos, eliminando encargos burocráticos. A decisão, entre I. M. e I. B., esclarece que o requerimento para o reconhecimento da invalidez civil é suficiente. A Suprema Corte cassou a anterior sentença do Tribunal de Pádua de 18 de janeiro de 2022, pondo fim a uma interpretação restritiva.

A simplificação do requerimento administrativo

Durante anos, foram exigidos dois requerimentos distintos: um para a invalidez civil e um separado para a isenção de ticket (ex art. 11, parágrafo 2, D.L. n. 463/1983). Essa duplicação gerava confusão e atrasos. A Cassação, com a Ordem n. 15961/2025, afirmou um princípio que simplifica o acesso aos direitos e reduz a burocracia.

O cerne da decisão está na máxima:

Em tema de prestações assistenciais aos inválidos civis, para fins de admissibilidade da ação judicial com a qual se pede o reconhecimento do requisito sanitário para a isenção da participação nas despesas de saúde, exigido pelo art. 11, parágrafo 2, d.l. n. 463 de 1983, convertido com modificações pela l. n. 638 de 1983, não é necessária a apresentação de um requerimento administrativo autônomo especificamente relativo a tal requisito, sendo este compreendido no que visa o reconhecimento do requisito sanitário exigido para fins da prestação de invalidez civil.

A Cassação estabelece que o requerimento para o reconhecimento da invalidez civil é suficiente para aceder a todos os benefícios correlacionados, incluindo a isenção do ticket. Não é exigido um segundo requerimento específico, pois o requisito sanitário é o mesmo. Exigir um duplo requerimento seria um mero formalismo, em contraste com os princípios de eficiência administrativa e o direito do cidadão.

As vantagens para os cidadãos

A Ordem n. 15961/2025 traz vantagens imediatas:

  • Simplificação burocrática: Elimina dois requerimentos, reduzindo complexidade e tempo.
  • Maior proteção: Reforça a posição do inválido civil, libertando-o de encargos redundantes.
  • Eficiência administrativa: Os órgãos gerirão os pedidos de forma mais ágil.

Esta decisão reforça a proteção dos direitos fundamentais e a simplificação das relações com a Administração Pública.

Conclusões

A Ordem da Cassação n. 15961 de 2025 é um passo crucial para os inválidos civis. Reconhecendo a unicidade do requerimento para invalidez e isenção de ticket, a Suprema Corte privilegia a substância sobre a forma. Para os inválidos, significa um percurso mais fácil para um direito fundamental. O nosso Escritório de Advocacia está à disposição para assistência e esclarecimentos.

Escritório de Advogados Bianucci