O panorama do direito do trabalho está em constante evolução, e as decisões da Corte de Cassação desempenham um papel fundamental no esclarecimento da aplicação das normas e na garantia da proteção dos trabalhadores. Uma recente Decisão, a n. 17550 de 30 de junho de 2025, insere-se neste contexto, abordando uma questão de notável relevância prática: o cômputo dos períodos de trabalho realizados com os antigos "contratos por projeto" para efeitos do cumprimento do limite trienal previsto para os contratos a termo. A decisão da Suprema Corte, que teve como partes B. contra A., representa um ponto de referência importante para a compreensão das dinâmicas da requalificação contratual e das suas consequências.
Antes de nos aprofundarmos no cerne da sentença, é útil dar um passo atrás para compreender o contexto normativo. Os "contratos por projeto" eram uma tipologia particular de colaboração coordenada e contínua (co.co.co.) introduzida pela Lei Biagi (D.Lgs. n. 276/2003) e depois abolida pelo Jobs Act (D.Lgs. n. 81/2015). Eles previam a execução de um ou mais projetos específicos pelo colaborador, mas frequentemente, na prática, eram utilizados para mascarar verdadeiras relações de trabalho subordinado, privando o trabalhador das proteções típicas desta última.
Justamente para remediar estas situações, a jurisprudência desenvolveu o conceito de "requalificação judicial": na presença de elementos típicos da subordinação (tais como a sujeição ao poder diretivo e disciplinar do empregador, a inserção na organização empresarial, a observância de horários e turnos), o juiz pode constatar que, apesar da forma contratual adotada (por exemplo, contrato por projeto), a substância da relação é a de trabalho subordinado. Uma vez que tal constatação tenha "transitado em julgado", ou seja, se tornou definitiva e não mais passível de recurso, a relação é considerada, para todos os efeitos, como trabalho subordinado desde a sua origem.
Um aspeto crucial do trabalho subordinado a termo é a sua duração. O D.Lgs. n. 368 de 2001 (norma aplicável ratione temporis, ou seja, com base no tempo em que os factos ocorreram e que a sentença invoca explicitamente) estabelecia no artigo 5.º um limite máximo de duração total para os contratos a termo celebrados entre o mesmo empregador e o mesmo trabalhador, incluindo eventuais renovações e prorrogações. Este limite era fixado, na versão de interesse, em três anos. O objetivo da norma era claro: evitar um uso distorcido dos contratos a termo, que deveriam representar uma exceção à regra do contrato por tempo indeterminado, garantindo maior estabilidade ocupacional.
É neste quadro que se insere a Decisão n. 17550 de 30/06/2025, proferida pela Seção de Trabalho da Corte de Cassação, que acolheu o recurso de B. contra A., cassando com reenvio a sentença do Tribunal de Apelação de Florença de 24/03/2022. A máxima expressa pela Corte é de fundamental importância:
Os contratos por projeto, em caso de requalificação (com constatação judicial transitada em julgado) como contratos de trabalho subordinado a termo, devem ser considerados para efeitos da verificação do superamento do termo trienal de que trata o art. 5.º do d.lgs. n. 368 de 2001, ratione temporis aplicável.
Esta afirmação esclarece inequivocamente que, uma vez que um contrato por projeto seja reconhecido como um verdadeiro contrato de trabalho subordinado a termo através de uma sentença definitiva, os períodos de trabalho realizados em virtude desse contrato devem ser computados no cálculo do limite trienal. Em outras palavras, não é possível "reiniciar" a contagem do limite de três anos simplesmente porque a relação foi inicialmente mascarada por um contrato por projeto. A locução "ratione temporis aplicável" sublinha que a avaliação deve ser feita de acordo com a legislação em vigor na época dos factos, neste caso o D.Lgs. n. 368/2001.
As implicações desta decisão são múltiplas:
A Decisão n. 17550 de 30/06/2025 da Corte de Cassação reitera um princípio cardeal do direito do trabalho: a prevalência da substância sobre a forma. Onde uma relação de colaboração aparentemente autónoma se revela, pelas suas características concretas, uma verdadeira relação de trabalho subordinado a termo, todos os períodos de emprego devem ser considerados para efeitos do cumprimento dos limites temporais impostos pela lei. Esta decisão é um alerta para os empregadores sobre a gestão transparente e em conformidade com a lei das relações contratuais, e uma importante garantia para os trabalhadores que veem reconhecida a continuidade e a natureza efetiva do seu empenho profissional. Para qualquer dúvida ou necessidade de aprofundamento sobre estas delicadas temáticas, é sempre aconselhável procurar profissionais experientes em direito do trabalho.