Maxi-sanção por trabalho ilegal: a Cassação esclarece a competência da Agência das Entradas com a Ordem n. 17549/2025

O fenómeno do trabalho ilegal, ou “trabalho não declarado”, representa uma praga persistente para o sistema económico e social italiano, minando a concorrência leal e privando os trabalhadores de proteções fundamentais. Para o combater, o legislador introduziu instrumentos cada vez mais incisivos, incluindo a chamada “maxi-sanção”. No entanto, a aplicação de tais medidas não está isenta de complexidades, especialmente no que diz respeito à identificação da entidade competente para a aplicação das sanções. Neste contexto, a intervenção da Corte di Cassazione é frequentemente fundamental para fornecer clareza e certeza do direito. Um exemplo notório é a Ordem n. 17549 de 30 de junho de 2025, que se pronuncia precisamente sobre uma questão de competência.

A Luta Contra o Trabalho Ilegal e o Nascimento da Maxi-Sanção

A maxi-sanção por trabalho ilegal foi introduzida em Itália com o Decreto-Lei n. 223 de 2006, convertido com modificações pela Lei n. 248 de 2006, e em particular pelo artigo 36-bis, parágrafo 7-bis. O objetivo era claro: desincentivar fortemente o emprego de trabalhadores não em conformidade, prevendo sanções administrativas pecuniárias particularmente elevadas para os empregadores que não cumprissem as obrigações de contratação e comunicação. Ao longo dos anos, a legislação sofreu algumas alterações, como as introduzidas pela Lei n. 183 de 2010, que procuraram aperfeiçoar o sistema sancionatório e torná-lo mais eficaz.

A Sentença da Cassação: Esclarecimentos Sobre a Competência da Agência das Entradas

Um dos nós interpretativos mais delicados dizia respeito à competência para a adoção dos provimentos sancionatórios. Quem é o órgão legitimado para aplicar a maxi-sanção? A Corte di Cassazione, com a Ordem n. 17549 de 30 de junho de 2025, no julgamento entre T. C. e a Advocacia-Geral do Estado, ofereceu uma interpretação decisiva, cassando com reenvio uma decisão anterior da Corte d'Appello de Brescia de 4 de junho de 2019. Os Juízes, presididos pelo Dr. P. F. e com relatora e redatora a Dra. A. V., reiteraram e esclareceram os limites temporais da competência da Agência das Entradas. Eis a máxima integral:

Em matéria de chamada maxi-sanção por trabalho ilegal, em aplicação do art. 36-bis, parágrafo 7-bis, do d.l. n. 223 de 2006, na formulação originária e como modificado pela l. n. 183 de 2010, permanece firme a competência da Agência das Entradas para a adoção dos provimentos sancionatórios administrativos em matéria de trabalho não declarado, até 9 de novembro de 2010, em relação às "violações constatadas" antes de 12 de agosto de 2006, e, a partir de 9 de novembro de 2010, em relação às "violações cometidas" antes de 12 de agosto de 2006.

Esta decisão é de fundamental importância porque delimita com precisão o período de tempo em que a Agência das Entradas detém a competência. A Suprema Corte distingue dois períodos chave, influenciados pelas alterações legislativas: por um lado, as violações “constatadas” antes de 12 de agosto de 2006, para as quais a competência da Agência se estende até 9 de novembro de 2010; por outro lado, as violações “cometidas” antes de 12 de agosto de 2006, para as quais a competência da Agência opera a partir de 9 de novembro de 2010. Esta distinção entre "violações constatadas" e "violações cometidas" é crucial e frequentemente fonte de incerteza. Em resumo, a Cassação estabelece que:

  • Para as violações constatadas antes de 12 de agosto de 2006, a competência da Agência das Entradas é válida até 9 de novembro de 2010.
  • Para as violações cometidas antes de 12 de agosto de 2006, a competência da Agência das Entradas é válida a partir de 9 de novembro de 2010.

Este esclarecimento é essencial para evitar litígios relacionados com questões processuais e para garantir que as sanções sejam aplicadas pelo órgão corretamente identificado pela lei.

As Implicações Práticas para Empresas e Profissionais

A Ordem n. 17549/2025 da Cassação oferece um farol de orientação para empregadores, consultores de trabalho e advogados. A correta identificação do órgão competente é um pressuposto indispensável para a validade do provimento sancionatório. Ignorar tais distinções temporais poderia levar ao cancelamento das sanções por vícios de forma ou de competência, anulando a ação de combate ao trabalho não declarado. É, portanto, imperativo que os operadores do direito e as empresas estejam cientes destes precisos limites temporais e normativos, referindo-se ao art. 36-bis, parágrafo 7-bis, do D.L. n. 223 de 2006, tanto na sua formulação originária como na modificada pela L. n. 183 de 2010.

Conclusões: Certeza do Direito e Combate ao Trabalho Não Declarado

Mais uma vez, a Corte di Cassazione demonstra ser guardiã da certeza do direito, resolvendo um nó interpretativo complexo e fornecendo um quadro mais claro sobre a aplicação da maxi-sanção por trabalho ilegal. A Ordem n. 17549 de 2025 não só reforça a eficácia da ação de combate ao trabalho não declarado, mas também oferece uma orientação indispensável para todos aqueles que operam no mundo do trabalho, sublinhando a importância de uma observância escrupulosa das normativas vigentes e das respetivas competências institucionais. A luta contra o trabalho informal continua, com o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores e garantir um mercado de trabalho justo e transparente.

Escritório de Advogados Bianucci