O sistema jurídico italiano, no seu constante equilíbrio entre o direito à defesa e a certeza do direito, prevê uma série de recursos para contestar decisões judiciais. Entre estes, a revogação representa um instrumento extraordinário, destinado a reexaminar acórdãos já definitivos apenas na presença de vícios particularmente graves e taxativamente previstos pela lei. O Acórdão n.º 15990, emitido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 7 de agosto de 2019 (com depósito em 15 de junho de 2025 e referência Rv. 675136-01), oferece um esclarecimento fundamental sobre os limites deste recurso, em particular quando se trata de impugnar as próprias decisões da Suprema Corte. A pronúncia, que teve como partes N. P. contra C., aborda um tema crucial para a estabilidade do sistema judicial: a possibilidade de propor uma nova instância de revogação após uma anterior já ter sido declarada inadmissível pela ausência de um erro revocatório.
A revogação é um meio de impugnação extraordinário disciplinado pelos artigos 395 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao contrário da apelação ou do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que visam reexaminar o mérito ou a legalidade da decisão, a revogação permite anular uma sentença transitada em julgado na presença de factos excecionais ou erros grosseiros que afetam a sua validade. O artigo 395 c.p.c. enumera os casos em que é possível recorrer à revogação, incluindo a descoberta de documentos decisivos falsos, o dolo de uma parte, a colusão entre as partes ou o erro de facto resultante dos autos ou documentos da causa (o chamado "erro revocatório" previsto no n.º 4 do art. 395 c.p.c.). O próprio Supremo Tribunal de Justiça pode ser objeto de revogação, mas com condições adicionais e mais rigorosas, conforme previsto no art. 391-bis c.p.c.
O "erro revocatório" previsto no artigo 395, n.º 4 c.p.c. refere-se a um erro de facto percetível ictu oculi, isto é, imediatamente, pela simples leitura dos autos e documentos da causa, sem necessidade de investigações adicionais. Não se trata de um erro de julgamento ou de interpretação da lei, mas de uma falha material, uma perceção errada dos factos por parte do juiz. O "julgado superveniente", por outro lado, indica uma situação em que, após a pronúncia da sentença impugnada, intervém uma decisão definitiva sobre uma questão prejudicial ou dependente que torna a sentença incompatível. Ambos são motivos válidos para a revogação, mas a sua aplicação deve respeitar os princípios de economia processual e de certeza do direito.
Em matéria de revogação de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em caso de inadmissibilidade do recurso por ausência do erro revocatório ex art. 395, n.º 4 c.p.c., a posterior instância de revogação por julgado superveniente, proposta por meio de petição, não pode ser acolhida.
Esta máxima do Supremo Tribunal de Justiça é o cerne da decisão e cristaliza um princípio fundamental. Explica que se um recurso de revogação contra um acórdão da Suprema Corte foi declarado inadmissível por não existir um erro revocatório (ou seja, um erro de facto evidente), não é possível reiterar uma nova instância de revogação, talvez baseando-se num suposto "julgado superveniente". O motivo é claro: a anterior pronúncia de inadmissibilidade já formou um julgado sobre a questão da existência de vícios revocatórios. Admitir uma instância posterior por um motivo diferente significaria contornar o princípio da definitividade das decisões e permitir uma reiteração indefinida das impugnações, em detrimento da estabilidade dos acórdãos. A Corte, em suma, reitera que o julgamento de revogação, embora extraordinário, não pode transformar-se numa oportunidade para um reexame ilimitado da decisão, especialmente quando uma das suas condições já foi negada com força de julgado.
No caso em apreço, a Suprema Corte, presidida pelo Dr. L. P. e com relatora e redatora a Dra. S. B., declarou inadmissível o pedido de revogação. Esta decisão fundamenta-se na firme convicção de que a inadmissibilidade de um recurso de revogação por ausência do erro revocatório (nos termos do art. 395, n.º 4 c.p.c.) impede a possibilidade de apresentar uma instância posterior baseada num motivo diferente, como o julgado superveniente. A Corte reforçou assim os seguintes princípios:
O Acórdão sublinha a importância de uma avaliação inicial cuidadosa dos motivos de revogação. Não se pode tentar reiteradamente impugnar o mesmo acórdão mudando simplesmente o motivo do pedido.
O Acórdão n.º 15990 de 2019 do Supremo Tribunal de Justiça representa um aviso claro para quem pretende recorrer ao remédio extraordinário da revogação. A Suprema Corte reiterou com firmeza que o julgamento de revogação, embora seja um baluarte contra erros excecionais, não pode ser utilizado como uma oportunidade ilimitada para reexaminar decisões já definitivas. A inadmissibilidade de um recurso por ausência de erro revocatório fecha a porta a instâncias posteriores baseadas noutros motivos, incluindo o julgado superveniente. Este princípio é essencial para garantir a certeza do direito e a eficiência do sistema judicial, assegurando que os acórdãos, uma vez esgotadas as possibilidades de impugnação previstas, se tornem estáveis e inatacáveis, a benefício de todos os cidadãos e do ordenamento jurídico no seu todo. A decisão sublinha a importância de uma estratégia processual rigorosa e de um profundo conhecimento dos limites e das condições dos recursos de impugnação extraordinários.