O cenário fiscal italiano é notoriamente complexo, e as interpretações normativas são frequentemente objeto de debate. Neste contexto, as decisões da Corte de Cassação assumem um papel fundamental, fornecendo clareza e orientação para operadores do direito e empresas. Um exemplo notório é a recente sentença n. 16571 de 20 de junho de 2025, que aborda uma questão de importância primordial em matéria de adicional IRES e transferência de unidade de negócios. Esta decisão, presidida por R. C. e relatada pelo Conselheiro M. C., com a participação do P.M. T. B., cassou com reenvio uma decisão anterior da Comissão Tributária de II Grau de Bolzano, de 22 de março de 2022, estabelecendo um ponto firme sobre a interpretação dos artigos 81, parágrafo 16, do d.l. n. 112 de 2008 e 176, parágrafo 4, do d.P.R. n. 917 de 1986.
O adicional IRES é uma componente do Imposto sobre o Rendimento das Sociedades que se aplica em determinadas circunstâncias, frequentemente ligada à superação de limiares específicos de receitas. As operações extraordinárias, como a transferência de unidade de negócios, representam momentos cruciais na vida de uma empresa, com significativas implicações fiscais. A transferência de unidade de negócios, em particular, permite que uma sociedade transfira uma parte da sua atividade para outra entidade, mantendo uma continuidade operacional mas com uma nova estrutura jurídica e fiscal. A disciplina destas operações é complexa e requer uma avaliação cuidadosa dos efeitos fiscais, especialmente em relação à aplicação de impostos como o IRES e os seus adicionais.
Os artigos de referência neste caso são o art. 81, parágrafo 16, do d.l. n. 112 de 2008 (convertido com modificações pela l. n. 133 de 2008) e o art. 176, parágrafo 4, do d.P.R. n. 917 de 1986 (TUIR). Estas normas regulam aspetos específicos do regime fiscal aplicável em caso de transferência de unidade de negócios, mas a sua interpretação, especialmente no que diz respeito ao cálculo das receitas para o adicional IRES, gerou incertezas.
O cerne da controvérsia, como evidenciado pela sentença 16571/2025, dizia respeito à determinação do regime fiscal aplicável ao adicional IRES após uma transferência de unidade de negócios. Especificamente, devia-se estabelecer se, para efeitos da verificação da superação do limiar mínimo para a aplicação do imposto, se devia computar também o volume das receitas da unidade de negócios transferida, obtidas pelo cedente no ano fiscal anterior. Esta é uma questão de enorme relevância prática, pois a inclusão ou exclusão de tais receitas pode determinar a aplicabilidade ou não do adicional, com consequentes impactos económicos para as empresas envolvidas.
Máxima da Sentença 16571/2025: "Em matéria de adicional IRES, para a identificação do regime fiscal aplicável em caso de transferência de unidade de negócios, os arts. 81, parágrafo 16, do d.l. n. 112 de 2008 (conv. com modif. pela l. n. 133 de 2008) e 176, parágrafo 4, do d.P.R. n. 917 de 1986, devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos da verificação da superação do limiar mínimo para a aplicação do imposto, não se computa o volume das receitas da unidade de negócios transferida obtidas pelo cedente no ano fiscal anterior, na ausência de referências contidas nas citadas disposições normativas e da impossibilidade de colmatar tal lacuna através das indicações decorrentes da circular da Agência das Entradas n. 35/E de 18 de junho de 2010, a qual não constitui fonte do direito e, como ato meramente interno à própria P.A. emanante, não pode incidir sobre a relação tributária regida pelo princípio da reserva de lei ex art. 23 da Constituição."
Esta máxima é de um desarmante clareza e de fundamental importância. A Corte, de facto, estabelece que as receitas da unidade de negócios transferida, obtidas pelo cedente no ano fiscal anterior, não devem ser computadas para o cálculo do limiar mínimo do adicional IRES. O motivo é duplo: em primeiro lugar, as disposições normativas citadas (arts. 81, parágrafo 16, d.l. n. 112/2008 e 176, parágrafo 4, d.P.R. n. 917/1986) não contêm qualquer referência explícita a tal computo. Em segundo lugar, e este é um aspeto crucial, a lacuna normativa não pode ser colmatada pelas indicações fornecidas por uma circular da Agência das Entradas, especificamente a circular n. 35/E de 18 de junho de 2010.
A sentença 16571/2025 reafirma com força um princípio cardeal do nosso ordenamento jurídico: o princípio da reserva de lei, consagrado pelo art. 23 da Constituição italiana. Tal princípio estabelece que nenhuma prestação pessoal ou patrimonial pode ser imposta senão com base na lei. Isto significa que em matéria tributária, as regras que disciplinam a imposição e o cálculo dos impostos devem ser estabelecidas por uma lei do Estado, aprovada pelo Parlamento. As circulares da Agência das Entradas, embora úteis para fornecer orientações interpretativas internas à administração, não têm força de lei e não podem nem integrar nem modificar as disposições normativas.
A Corte de Cassação sublinha que a circular n. 35/E de 2010, sendo um ato meramente interno à Administração Pública, não pode incidir sobre a relação tributária entre o contribuinte e o Estado. Esta afirmação é de vital importância porque protege os contribuintes de interpretações extensivas ou restritivas das normas fiscais que não encontrem fundamento na lei. Na prática, se uma lei não prevê explicitamente que um certo elemento (como as receitas da unidade de negócios transferida) deva ser incluído no cálculo de uma base tributável ou de um limiar, uma circular administrativa não pode introduzir tal obrigação.
A sentença n. 16571 de 2025 da Corte de Cassação representa um farol de clareza no complexo cenário fiscal. Ela não só resolve uma questão interpretativa específica sobre o adicional IRES e a transferência de unidade de negócios, mas também reforça a proteção do contribuinte, reiterando o inviolável princípio da reserva de lei. Para as empresas e os profissionais do setor, esta decisão oferece uma maior certeza do direito, permitindo um planeamento fiscal mais preciso e reduzindo o risco de litígios baseados em interpretações administrativas não suportadas pela normativa primária. É um alerta importante para a administração financeira operar sempre no respeito do ditado legislativo, sem ultrapassar os limites da sua função interpretativa.