No panorama fiscal italiano, a correta interpretação das normas em matéria de tributos locais é de fundamental importância para empresas e profissionais. Uma das questões que frequentemente gera incertezas é a aplicação do imposto municipal sobre publicidade. Neste contexto, a Ordem n. 16856, depositada em 23 de junho de 2025, da Corte de Cassação, presidida pelo Dr. S. A. M. e relatada e redigida pela Dra. B. M., oferece um esclarecimento essencial, cassando com remessa uma decisão anterior da Comissão Tributária Regional de Milão de 18 de julho de 2018. Esta pronúncia é crucial para compreender os limites da isenção e para orientar as estratégias publicitárias das atividades comerciais.
A normativa de referência em matéria de imposto municipal sobre publicidade e direitos sobre afixações públicas é o Decreto Legislativo n. 507 de 15 de novembro de 1993. Em particular, o artigo 17, parágrafo 1, alínea a), disciplina as hipóteses de isenção do imposto. Esta disposição foi objeto de diversas interpretações ao longo dos anos, levando a litígios e à necessidade de intervenções clarificadoras por parte da jurisprudência de legitimidade. A isenção, em princípio, é pensada para não onerar economicamente aquelas formas de publicidade que, pela sua natureza e localização, estão estritamente ligadas à atividade comercial e não atingem um público indistinto.
A Suprema Corte, com a Ordem n. 16856/2025, forneceu uma interpretação unívoca do art. 17, parágrafo 1, alínea a), primeiro período, do d.lgs. n. 507 de 1993, definindo com precisão as condições para a isenção. Eis o princípio expresso:
O art. 17, parágrafo 1, alínea a), primeiro período, do d.lgs. n. 507 de 1993 deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre publicidade opera apenas na ocorrência da dupla condição do exercício, no interior dos locais destinados à venda do bem (ou à prestação do serviço) da atividade publicitária, e da própria atividade de publicização. (No caso em apreço, a S.C. cassou o provimento impugnado que havia considerado isenta de imposto a publicidade presente nos carrinhos colocados na área externa a um supermercado, sendo a mensagem publicitária abstratamente idônea a atingir um número indeterminado de destinatários, mesmo que totalmente alheios à atividade de empresa exercida no local comercial).
Esta máxima é de capital importância porque estabelece uma